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TST volta a decidir sobre validade do jus postulandi no dia 13 de outubro

segunda-feira, 28 de setembro de 2009 às 10h28

Rio de Janeiro, 28/09/2009 - A possibilidade de empregados e empregadores promoverem, eles próprios, a defesa dos recursos que impetrarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) será decidida pelo pleno da Corte no próximo dia 13. Os 26 ministros que compõem o pleno do tribunal analisam o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do jus postulandi - instituto que permite a autodefesa e, assim, a dispensa dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o fim da exigência da representação.

Se o pleno julgar a favor da autodefesa, o TST será a primeira corte superior do Brasil a descartar a necessidade do advogado para a promoção da ação judicial. A questão chegou à corte superior em recurso movido por um trabalhador, que não se conformou com a decisão da vara trabalhista e, posteriormente, do Tribunal Regional do Trabalho. Ele postulou sozinho na Justiça de primeiro e segundo graus desse ramo especializado. É que o jus postulandi é admitido nas instâncias ordinárias.

O caso, então, foi parar na Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1). Ophir Cavalcante, conselheiro e diretor da OAB, contou que, em determinado momento, os ministros deixaram de avaliar o mérito da questão para apreciar a possibilidade de o próprio trabalhador conduzir sua defesa. O jus postulandi não é reconhecido na corte superior.

O relator do caso, ministro Milton de Moura França, atual presidente do TST, não admitiu a possibilidade. O ministro Brito Pereira abriu divergência, alegando que o empregado tinha o direito de postular, ele próprio, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Alguns ministros seguiram essa posição e, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, o processo foi parar no pleno, por meio da abertura de um incidente de uniformização de jurisprudência. A relatoria do incidente foi distribuída ao ministro Brito Pereira, que dificilmente deverá mudar seu voto.

O pleno analisou a questão, pela primeira vez, em 31 de agosto deste ano. Na ocasião, os ministros admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae no processo, porém adiaram a decisão para o dia 21 deste mês. Na sessão, depois de muita polêmica, eles optaram por remarcar o julgamento, desta vez para o dia 13 de outubro.

A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto.

A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa.

Essa é a posição do ministro Moura França. O artigo 133 da Constituição diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, e o artigo 791 da CLT assegura o direito de as partes ingressarem em juízo. O que está em discussão é se é possível ou não o bacharel em Direito fazer sua defesa perante o TST, explicou.

Moura França é contra o jus postulandi mesmo para as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Acho particularmente que nem mesmo no primeiro ou segundo grau, o trabalhador possa ir sozinho, embora isso não seja matéria discutida neste processo, afirmou o presidente do TST.

A OAB também é contra o instituto. Em memorial encaminhado ao TST, a entidade lembra que o jus postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção dos direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral.

Ophir Cavalcante afirmou que o dispositivo foi derrogado pela Constituição de 1988, que no artigo 133 estabeleceu o advogado como sendo indispensável à administração da Justiça. Segundo afirmou, a entidade pleiteia a extinção do artigo da CLT em vários projetos de lei em curso no Congresso. Estaria também estudando a possibilidade de tomar medida social, junto ao TST ou ao Supremo Tribunal Federal, contra a prática do jus postulandi no Tribunal Superior do Trabalho e também no primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista.

A ordem é originariamente contrária ao instituto do jus postulandi por um aspecto muito simples. O processo hoje é extremamente técnico. É necessário conhecimento jurídico para bem defender o reclamante ou o reclamado. A se permitir que o reclamante pleiteie sem a assistência do advogado, contra grandes grupos empresariais, se está quebrando a paridade e o equilíbrio que deve existir entre as partes em um litígio, submetendo esse reclamante e o próprio reclamado as incertezas derivadas de uma decisão judicial, por não ter sido defendido como deveria, disse. (A reportagem é de Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commercio-RJ)

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