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Advogado que pede sustentação oral tem que ser intimado

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008 às 09h12

Brasília, 22/02/2008 - Havendo pedido expresso de sustentação oral, a defesa da parte interessada deve ser intimada ou a ela deve ser dada ciência da data do julgamento, ainda que por meio da página eletrônica do Tribunal. Caso não ocorra, o julgamento é nulo de acordo com o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A posição foi manifestada em julgamento de um habeas-corpus de cinco réus da chamada Operação Saúva, da Polícia Federal, deflagrada em agosto de 2006. As investigações teriam mostrado práticas contínuas de criação de empresas do ramo alimentício, para participar diretamente de licitações públicas, compondo o processo como coadjuvantes na formação de número de concorrentes.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma determinou que seja realizado novo julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desta vez com a intimação prévia da defesa dos réus. O ministro destacou que, de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a ciência do interessado em sustentar oralmente na sessão de julgamento pode se dar por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual do site do Tribunal. As informações são do site do STJ.

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