Menu Mobile

Conteúdo da página

Vladimir: Receita Federal criou mecanismo inconstitucional

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007 às 18h21

Brasília, 28/12/2007 - O mecanismo de fiscalização criado no apagar das luzes do ano de 2008 pela Receita Federal para suprir a falta da CPMF é inconstitucional. A afirmação é do vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço. "Não tenho dúvida que isso é quebra de sigilo bancário", afirmou o advogado. Para ele, a movimentação financeira não é um elemento determinante para que algum contribuinte seja considerado um sonegador. "A quebra de sigilo bancário tem que ser feita em casos específicos e não indiscriminadamente".

Por meio de uma Instrução Normativa publicada hoje (28) no Diário Oficial da União, a Receita obrigou os bancos a repassarem o valor das operações de correntistas que ultrapassem R$ 5 mil movimentados em seis meses. O vice-presidente da OAB destacou ainda que a forma escolhida para implementar a medida não foi adequada. "Com essa ação a Receita está indo de encontro a Constituição Federal", afirmou. Segundo ele, o órgão se acostumou com a CPMF - que, de acordo com Rossi é uma pré-fiscalização -e não quer perder o instrumento para cruzar as movimentações bancárias com o Imposto de Renda.

Vladimir fez questão de destacar que, por enquanto, o posicionamento é apenas dele. "Isso ainda vai ser discutido pelo Pleno do Conselho Federal que vai se reunir em fevereiro", explicou.

Veja a Instrução Normativa

Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007 DOU de 28.12.2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres