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Processo eletrônico de Portugal é visitado por alunos da ESA

sexta-feira, 17 de agosto de 2007 às 10h19

Brasília, 17/08/2007 – O processo civil eletrônico em Portugal encontra-se operante há mais tempo do que no Brasil, com a possibilidade de prática de diversos atos por meio eletrônico, tanto por e-mail, como pelos próprios aplicativos on line, o que demanda maior celeridade. Este trecho consta de relatório encaminhado pelo presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alexandre Atheniense, ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto. O relatório foi elaborado por um grupo de alunos do curso de pós graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB de São Paulo, coordenado por Atheniense.

O grupo esteve em Portugal e descreve como a Ordem dos Advogados daquele País está procedendo na implantação do processo eletrônico e na certificação eletrônica dos advogados portugueses, empreendidos pela OAP, e sua utilização prática na Justiça portuguesa. Ele era constiuído dos alunos Rofis Elias Filho, Vinicus de Sá Vieira e Cláudia Sumie Tiba, além de Rui Maurício, representante indicado pela Ordem dos Advogados de Portugal.

A seguir, a íntegra do relatório sobre a implantação do processo eletrônico em Portugual:

Através da Diretiva Comunitária 1999/93/CE de 13 de dezembro de 1999, e posteriormente através do Decreto-Lei 290-D de 2 de agosto de 1999, foram definidas as bases para que uma assinatura digital avançada baseada em um certificado qualificado tenham validade perante todos os países membros referentes ao comércio eletrônico, bem como âmbito das administrações nacionais e comunitárias, e nas comunicações entre essas administrações, assim como com os cidadãos e os operadores econômicos, por exemplo: contratos públicos, sistemas de fiscais, de segurança social, de saúde, e judiciário, tal como se infere através do considerando 19 da aludida Diretiva.

Em um primeiro momento, a Ordem dos Advogados de Portugal celebrou contrato com a empresa VeriSign, mas, posteriormente verificou-se que essa empresa não estava credenciada para esse tipo de certificação em Portugal, assim, os certificados emitidos não eram válidos, mas logo depois, ao descobrir tal fato, a Ordem dos Advogados contratou a empresa MultCert, que até a presente data emite os certificados dos advogados portugueses, que tem um grau 3, sendo, portanto, qualificado com grau de segurança maior do que a própria lei portuguesa impunha.

A legislação portuguesa que trata sobre esse assunto não obriga que determinada entidade tenha exclusividade para identificar determinadas pessoas, onde é privilegiado o principio da livre escolha, desde que essa empresa esteja apta a certificar o envio de uma mensagem eletrônica.

A lei não diz que há obrigatoriedade de se utilizar os certificados da Ordem dos Advogados, mas os Tribunais têm tido diversas reservas em aceitar outros certificados diversos daquele emitido pela própria Ordem.

Assim, Portugal foi um dos primeiros países a se adequar a essas disposições, no tocante a implementação do processo eletrônico, e para a produção de atos processuais por meio eletrônico, mediante a assinatura eletrônica com a utilização de um certificado avançado.

Diante disso, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 183/2000, onde teve início a um atribulado processo de reforma de procedimentos e modernização da Justiça, introduzindo-se no normativo português o certificado qualificado e a assinatura digital avançada como ferramentas de base para a remessa de atos processuais.

Em um primeiro momento, o Decreto Lei 183/00, que alterou o artigo 150 do Código de Processo Civil Lusitano, estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os utilizadores poderiam optar pelo envio tradicional (protocolo, fax, correio) ou pela remessa por correio eletrônico com a aposição de certificado qualificado e assinatura digital avançada. Terminado esse período transitório, previa a lei que o uso do correio eletrônico e da assinatura digital deixasse de ser uma opção, passando a ser uma obrigação e o único meio de praticar os atos processuais.

Porém, após o término da vacatio legis de 2 (dois) anos prevista no supracitado Decreto-Lei, o legislador viu-se pressionado em adiar aquela imposição legal em mais 1 (um) ano, em virtude de uma forte resistência cultural, ausência de preparação geral dos Tribunais e dos próprios advogados para aquela nova realidade, mesmo com todos os esforços da Ordem dos Advogados para a conscientização de seus membros, mas sem sucesso.

Através do advento do Decreto-Lei n.º 324/2003 e com a Portaria n.º 642/2004 atingiu um ponto de convergência, que decorre da sua amplitude e da manutenção em vigor dos procedimentos tradicionais, tal como expresso no artigo 150 do Diploma Processual Civil Português, acrescentando apenas o meio eletrônico como forma de prática dos atos processuais.

A mencionada Portaria estabeleceu as regras para o envio de peças processuais por correio eletrônico com a utilização de assinatura digital avançada e certificado digital qualificado, conferido equivalência deste procedimento ao envio pela via postal.

Entretanto, os documentos que devem acompanhar a peça encaminhada por via eletrônica devem ser entregues no prazo de 5 dias no Tribunal a que se destina e, em se tratando de petição inicial, esse prazo terá inicio quando da efetiva distribuição do processo a uma das Varas do Tribunal.

No entanto, o legislador foi mais longe do que anteriormente, ao admitir no artigo 10º da portaria, que a apresentação de peças processuais por correio eletrônico simples ou sem validação cronológica tem o mesmo regime que o estabelecido para o envio através de “telecópia”, devendo as peças serem apresentadas posteriormente em seus originais em papel.

Outro serviço de ampla utilização prática com o uso da certificação eletrônica em Portugal pela Justiça é a marca de dia eletrônica também conhecida como MDDE. Trata-se de um serviço criado em 2004, concebido por CTT (empresa de correios) e MULTICERT (empresa certificadora), que coloca um" selo eletrônico " num documento eletrônico (por exemplo, uma mensagem enviada por correio eletrônico), que não só assegura a veracidade da data e hora de envio, como também a integridade do conteúdo do dito documento.

Sumariamente, o MDDE é o equivalente digital ao "AR", tendo como característica principal o comprovativo temporal do ato de envio do correio eletrônico (emitido pelos CTT), que não pode ser repudiado por qualquer uma das partes envolvidas.

Em relação ao "AR", este serviço garante adicionalmente a integridade e não repúdio do conteúdo do correio eletrônico, permitindo que remetente e destinatários tenham a garantia e prova que o correio eletrônico não sofreu alterações.

Em relação ao correio eletrônico normal, este serviço adiciona um comprovante temporal de envio adicionado por uma terceira entidade de confiança independente, assim como um comprovante da integridade e não repúdio do conteúdo do correio eletrônico (assunto, remetente, destinatários, corpo principal da mensagem e anexos), permitindo que remetente e destinatários tenham a garantia e prova que o correio eletrônico não sofreu alterações.

Na falta deste comprovante, não existe qualquer prova do envio da mensagem por parte do remetente, nem da integridade do conteúdo recebido pelos destinatários.

Em conclusão, o MDDE é um serviço inovador que os disponibilizam a empresas e particulares de modo a poderem, pela primeira vez, utilizar o correio eletrônico com a mesma confiança com que utilizam o correio físico.

Para a prática desses atos, por cada mensagem enviada, com a chamada marca do dia e da hora eletrônica, certificada através do Observatório Nacional de Portugal, com a validade cronológica da data de envio, o chamado “selo”, o advogado paga a cada remessa o valor de € 0,25.

Porém, um dos problemas que pudemos identificar ao longo de nosso encontro é que a lei ainda não definiu os critérios para o envio de peças se o sistema estiver indisponível na data ou hora em que o ato tiver que ser praticado, ficando o advogado “refém” desse selo para efetivamente provar a tempestividade da peça.

Se o advogado utiliza o meio eletrônico para a distribuição de um processo, a lei dá a ele um “incentivo”, com a redução das custas processuais em 10% do valor total a ser quitado, o que, em muitos casos não é atraente porque o valor não é substancialmente reduzido, a não ser que a causa seja de valor elevado.

Os advogados não pagam diretamente para obter o certificado digital perante a Ordem dos Advogados de Portugal, este custo é diluído na anuidade que os inscritos pagam para a Ordem. O custo médio do certificado é de € 30 ou € 35, com validade anual de cada certificado emitido.

Quando do inicio da implementação desse novo sistema, os Tribunais ainda não estavam preparados para tanto, pois as mensagens eram apagadas ou mesmo ignoradas, uma vez que os servidores achavam que se tratava de SPAM ou até mesmo vírus, além de não haver adequação e interoperabilidade dos sistemas, sendo em seis meses houve um acumulo de mais de 90 mil processos porque havia necessidade de digitar todos os dados de cada processo por falta de inadequação e incompatibilidade dos programas.

Segundo informações do Dr. Rui Maurício, foi necessário que os estagiários da Ordem dos Advogados ajudassem a incluir todos esses dados no sistema do Tribunal, sendo que tal fato acarretou diversos problemas que ainda hoje estão sendo sanados.

A criação do projeto HabilusNet, permitiu o acesso pela internet aos advogados a uma área de consulta dos processos, e ao novo sistema de entrega dos requerimentos executivos.

Em concreto, este novo sistema permite o preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de secretaria virtual, em que o ato é praticado numa plataforma, sendo confirmada a submissão e entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação por parte do serviço disponibilizado pelo Ministério da Justiça.

Infere-se que o Poder Judiciário Português é de certa forma subordinado ao Ministério da Justiça, uma vez que todas as regulamentações no âmbito do Judiciário provêm desse Ministério.

Tal como se pode verificar, o processo civil eletrônico em Portugal encontra-se operante a mais tempo do que no Brasil, com a possibilidade de prática de diversos atos por meio eletrônico, tanto por e-mail, bem como pelos próprios aplicativos on line, o que demanda maior celeridade.

Fato idêntico ocorre com a certificação digital, que está implantada desde 2000, com certa aceitação da classe dos advogados, porém com diferenças daquela implantada no Brasil, uma vez que lá, mesmo havendo a possibilidade de se escolher a empresa de certificação, todos os advogados utilizam o certificado expedido pela Ordem dos Advogados, pois é aquela que os Tribunais aceitam mesmo sem haver expressa imposição legal.

Há possibilidade de se praticar atos processuais sem a utilização da certificação digital, mas esse ato passa a ter a mesma validade de um ato praticado através do fax, sendo que o advogado passa a ter duplo trabalho, pois tem que encaminhar a peça através do e-mail e depois, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o original.

Estes foram os fatos mais relevantes que os alunos tiveram ciência durante esta profícua troca de experiências com a Ordem dos Advogados de Portugal.

Agradeço mais uma vez a V.Exa. pela prestatividade para a valiosa contribuição acadêmica que nos propiciou".

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