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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 9/2015

Criação da Comissão Especial para análise dos fundamentos jurídicos necessários à apreciação do impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente da República.


Data: 13 de outubro de 2015
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o art. 54 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas da União nos autos do TC 005.335/2015-9, em 7 de outubro do ano em curso, que resultou no encaminhamento de recomendação ao Congresso Nacional pela rejeição das Contas do Governo Federal, sob a responsabilidade da Excelentíssima Senhora Presidente da República;

CONSIDERANDO que, com o advento da referida deliberação, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, como voz constitucional do cidadão, analisar o eventual reconhecimento da prática de crime de responsabilidade para instruir a tomada de decisão institucional quanto a sua implicação no atual mandato presidencial e a consequente justificativa de pedido de impedimento de Sua Excelência;

CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos fundamentos jurídicos para a análise da matéria pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

CONSIDERANDO o papel histórico e as atribuições legais da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da Constituição da República e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial para análise dos fundamentos jurídicos necessários à apreciação, pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente da República, em decorrência do Parecer do Tribunal de Contas da União pela rejeição das Contas do Governo Federal, integrada pelos seguintes Conselheiros Federais:
- Elton Sadi Fülber (RO);
- Fernando Santana Rocha (BA);
- Manoel Caetano Ferreira Filho (PR);
- Samia Roges Jordy Barbieri (MS);
- Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES).

Art. 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial é de 30 (trinta) dias.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

--

(DOU, 15.10.2015, p. 66, S.2)
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