Resolução Nº 36/2025
Altera a Resolução n. 07/2013, que "Institui o Prêmio Sobral Pinto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."
Data: 12 de novembro de 2025
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
RESOLVE
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução n. 07/2013, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, que "Institui o ?Prêmio Sobral Pinto? do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, como autorizado pelo Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, o "Prêmio Sobral Pinto", a ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição destacados por sua atividade em defesa das liberdades democráticas.
Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição a cada ano e sua outorga será realizada na última sessão plenária do exercício, sendo possível, em excepcional situação, ocorrer em outra data e local.
Art. 3º O agraciado e a agraciada ou a instituição serão escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. No caso do agraciado ou da agraciada ou do seu representante da instituição agraciada residir em local diverso daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com deslocamento e hospedagem."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLVE
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução n. 07/2013, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, que "Institui o ?Prêmio Sobral Pinto? do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, como autorizado pelo Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, o "Prêmio Sobral Pinto", a ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição destacados por sua atividade em defesa das liberdades democráticas.
Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição a cada ano e sua outorga será realizada na última sessão plenária do exercício, sendo possível, em excepcional situação, ocorrer em outra data e local.
Art. 3º O agraciado e a agraciada ou a instituição serão escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. No caso do agraciado ou da agraciada ou do seu representante da instituição agraciada residir em local diverso daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com deslocamento e hospedagem."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
José Alberto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da OAB
(DEOAB, a. 7, n. 1734, 13.11.2025, p. 1)
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