Menu Mobile

LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 2/2016

Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)


Data: 12 de abril de 2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.247, de 12 de janeiro de 2016, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2016.000773-1/COP, resolve:

Art. 1º O art. 37 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
§ 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente

LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO
Relator

BRENO DIAS DE PAULA
Revisor

(DOU, S.1, 19.04.2016, p. 81)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres