Resolução Nº 15/2022
Altera o art. 1º e seu parágrafo único; o caput dos arts. 3º e 4º, e acresce os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, que "Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.".
"Art. 1º A remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais somente poderá ser realizada por intermédio de acesso ao Sistema de Protocolo On-line do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por meio do Sistema de Gestão Documental - SGD, a partir da publicação da presente resolução.
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Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................................................................
Parágrafo único: Aos Conselhos Seccionais será concedido acesso ao Sistema de Protocolo On-line, mediante cadastramento prévio, observando-se a identificação pessoal do usuário e a autenticidade da comunicação, bem como, quando cabível, o sigilo previsto nos arts. 8º, § 3º, e 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)."
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar como § 1º, mantido o texto com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................................................................
§ 1º A remessa em meio eletrônico dispensa o encaminhamento dos respectivos documentos e autos de processos em meio físico."
Art. 4º O art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................................................................
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§ 2º Os processos físicos remanescentes em trâmite no Conselho Federal, após confirmada a inserção no Sistema de Gestão Documental - SGD, deverão ser devolvidos ao Conselho Seccional de origem, que será responsável pela guarda do documento original até o envio do arquivo concernente ao trâmite do processo no Conselho Federal."
Art. 5º O caput do art. 3º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Seccional é responsável pela integridade, qualidade de visualização e autenticidade dos documentos e autos de processos remetidos mediante utilização do Sistema de Protocolo On-line e do Sistema de Gestão Documental - SGD ao Conselho Federal.
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Art. 6º O caput do art. 4º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os documentos e autos de processos previstos nesta Resolução deverão ser remetidos pelo Sistema de Protocolo On-line, exclusivamente, em formato PDF, sendo admitidos arquivos complementares em formato MP3 ou MP4.
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Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 05 de abril de 2022.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB