Resolução Nº 15/2021
Institui o Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Data: 31 de maio de 2021
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94,
RESOLVE:
Art 1º. Fica instituído o Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como finalidade reconhecer e premiar iniciativas que promovam a Liberdade de Imprensa, a Liberdade de Expressão, a Democracia e os Direitos Humanos.
Art 2º. São finalidades do Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
I- Identificar, reconhecer e disseminar iniciativas que promovam a Liberdade de Imprensa, a Liberdade de Expressão, a Democracia e os Direitos Humanos.
II- dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para uma mobilização nacional emfavor da defesa da Liberdade de Imprensa.
Art 3º. A avaliação das práticas será realizada pela comissão julgadora, composta por 5 (cinco) personalidades do mundo jurídico, acadêmico e da imprensa indicadas pela Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão e aprovadas pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).
Parágrafo único. Serão premiadas até três práticas. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
RESOLVE:
Art 1º. Fica instituído o Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como finalidade reconhecer e premiar iniciativas que promovam a Liberdade de Imprensa, a Liberdade de Expressão, a Democracia e os Direitos Humanos.
Art 2º. São finalidades do Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
I- Identificar, reconhecer e disseminar iniciativas que promovam a Liberdade de Imprensa, a Liberdade de Expressão, a Democracia e os Direitos Humanos.
II- dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para uma mobilização nacional emfavor da defesa da Liberdade de Imprensa.
Art 3º. A avaliação das práticas será realizada pela comissão julgadora, composta por 5 (cinco) personalidades do mundo jurídico, acadêmico e da imprensa indicadas pela Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão e aprovadas pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).
Parágrafo único. Serão premiadas até três práticas. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
Presidente do Conselho Federal da OAB
(DEOAB, a. 3, n. 612. 1º.06.2021, p. 1)
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