Resolução Nº 1/2013
Altera o caput do art. 71, o caput do art. 72, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e o caput do art. 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), instituindo a distribuição automática, mediante sorteio eletrônico, dos processos no âmbito do Conselho Federal da OAB.
Data: 10 de junho de 2013
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando a deliberação tomada na Proposição 49.0000.2011.004477-7/COP, resolve:
Art. 1º O caput do art. 71 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades e às competências do Conselho Federal da OAB será distribuída automaticamente no órgão colegiado competente a um relator, mediante sorteio eletrônico, com inclusão na pauta da sessão seguinte, organizada segundo critério de antiguidade.
..."
Art. 2º O caput do art. 72 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. O processo será redistribuído automaticamente caso o relator, após a inclusão em pauta, não o apresente para julgamento na sessão seguinte ou quando, fundamentadamente e no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, declinar da relatoria.
§ 1º O presidente do colegiado competente poderá deferir a prorrogação do prazo de apresentação do processo para julgamento estipulado no caput, por 01 (uma) sessão, mediante requerimento por escrito e fundamentado do relator.
§ 2º Redistribuído o processo, caso os autos encontrem-se com o relator, o presidente do órgão colegiado determinará sua devolução à secretaria, em até 05 (cinco) dias."
Art. 3º O caput do art. 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. As proposições e os requerimentos deverão ser oferecidos por escrito, cabendo ao relator apresentar relatório e voto na sessão seguinte, acompanhados de ementa do acórdão. "
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O caput do art. 71 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades e às competências do Conselho Federal da OAB será distribuída automaticamente no órgão colegiado competente a um relator, mediante sorteio eletrônico, com inclusão na pauta da sessão seguinte, organizada segundo critério de antiguidade.
..."
Art. 2º O caput do art. 72 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. O processo será redistribuído automaticamente caso o relator, após a inclusão em pauta, não o apresente para julgamento na sessão seguinte ou quando, fundamentadamente e no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, declinar da relatoria.
§ 1º O presidente do colegiado competente poderá deferir a prorrogação do prazo de apresentação do processo para julgamento estipulado no caput, por 01 (uma) sessão, mediante requerimento por escrito e fundamentado do relator.
§ 2º Redistribuído o processo, caso os autos encontrem-se com o relator, o presidente do órgão colegiado determinará sua devolução à secretaria, em até 05 (cinco) dias."
Art. 3º O caput do art. 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. As proposições e os requerimentos deverão ser oferecidos por escrito, cabendo ao relator apresentar relatório e voto na sessão seguinte, acompanhados de ementa do acórdão. "
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
HENRI CLAY SANTOS ANDRADE
Relator
(DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144)
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