Resolução Nº 09/2022
Dispõe sobre o comparecimento presencial nos eventos previstos para o dia 16 de março do ano em curso, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Data: 07 de março de 2022
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a permanência da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) em todos os Estados do Brasil e no Distrito Federal;
Considerando a necessária adoção de solução cautelosa em defesa da saúde dos membros, convidados e colaboradores da Entidade, RESOLVE:
Art. 1º. Fica permitido o comparecimento presencial nos eventos previstos para o dia 16 de março do ano em curso, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a obrigatoriedade do cumprimento e observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
§ 1º Apresentação do Certificado Nacional de Vacinação COVID-19 disponibilizado pelo Ministério da Saúde, comprovando-se o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, OU certificado negativo do exame PCR-RT ou antígeno para detecção dos vírus da COVID-19, emitido em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia 16 de março de 2022.
§ 2º Utilização de máscaras de proteção facial, conforme o disposto na Lei n. 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto n. 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no § 5º do referido Decreto.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Considerando a permanência da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) em todos os Estados do Brasil e no Distrito Federal;
Considerando a necessária adoção de solução cautelosa em defesa da saúde dos membros, convidados e colaboradores da Entidade, RESOLVE:
Art. 1º. Fica permitido o comparecimento presencial nos eventos previstos para o dia 16 de março do ano em curso, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a obrigatoriedade do cumprimento e observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
§ 1º Apresentação do Certificado Nacional de Vacinação COVID-19 disponibilizado pelo Ministério da Saúde, comprovando-se o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, OU certificado negativo do exame PCR-RT ou antígeno para detecção dos vírus da COVID-19, emitido em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia 16 de março de 2022.
§ 2º Utilização de máscaras de proteção facial, conforme o disposto na Lei n. 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto n. 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no § 5º do referido Decreto.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 7 de março de 2022.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
(DEOAB, a. 4, n. 807, 09.03.2022, p. 2)
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