Resolução Nº 08/2020
Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19), com a dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados do comparecimento presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
Data: 23 de março de 2020
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1) e n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020, p.1), no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os servidores do Conselho Federal dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 31 de março de 2020, bem como dispensada a presença dos demais colaboradores e terceirizados nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que deverão manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deverá ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Art. 1º Ficam os servidores do Conselho Federal dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 31 de março de 2020, bem como dispensada a presença dos demais colaboradores e terceirizados nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que deverão manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deverá ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
(DEOAB, a. 2, n. 313, 24.03.2020, p. 1)
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