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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 01/2021

Institui o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.


Data: 12 de abril de 2021
A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, diante das iniciativas institucionais adotadas em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e considerando a deliberação do colegiado, tomada na sessão virtual extraordinária do dia 12/04/2021, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, para uso facultativo dos Conselho Seccionais da OAB, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se o termo previsto neste artigo apenas aos processos de Prestação de Contas relativos ao exercício do ano de 2020, para os Conselhos Seccionais que, até a data da publicação desta Resolução, ainda não tenham contratado serviço de auditoria externa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Anexo Único da RESOLUÇÃO N. 01/2021/TCA

MODELO - TERMO DE DECLARAÇÃO DE AUTOAUDITORIA-TDA

Link para acesso: http://s.oab.org.br/termo-de-auto-declaracao-auditoria-2020.pdf

Brasília, 12 de abril de 2021.

José Augusto Araújo de Noronha
Presidente da Terceira Câmara
Conselho Federal da OAB

(DEOAB, a. 3, n. 578, 13.04.2021, p. 4)
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