Resolução Nº 0001/2022
Aprova a atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar.
Data: 06 de dezembro de 2022
RESOLUÇÃO N. 01, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar.
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e considerando a deliberação tomada na Proposição n. 49.0000.2018.009982-5/SCA,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o texto final de atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução n. 02/2018/SCA, editada em 10 de dezembro de 2018, e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente
Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 01/2022/SCA
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
PRIMEIRA PARTE
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais
Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade
Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB
Dos Conceitos
SEGUNDA PARTE
Dos Procedimentos
1. Início do processo disciplinar
1.1 Processo disciplinar instaurado de ofício
1.2 Processo disciplinar instaurado mediante representação
2. Audiência preliminar
3. Juízo de admissibilidade
3.1 Arquivamento liminar
3.2 Instauração do processo disciplinar
4. Notificação para a defesa prévia
4.1 Defesa prévia
5. Despacho saneador
5.1 Indeferimento liminar da representação
5.2 Instrução processual
6. Parecer preliminar
7. Razões finais
8. Julgamento
9. Revisão de processo disciplinar
10. Consultas
11. Recursos
12. Execução da sanção disciplinar
SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL EM MATÉRIA DISCIPLINAR
SÚMULAS APLICÁVEIS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA PARTE
ANEXO I - 1. Modelo de despacho designando relator(a) para a instrução processual
ANEXO II - 2. Modelo de despacho do relator indicando a instauração do processo disciplinar
ANEXO III - 3. Modelo de decisão declarando instaurado o processo disciplinar
ANEXO IV - 4. Modelo de despacho do relator indicando o arquivamento liminar da representação
ANEXO V - 5. Modelo de decisão de arquivamento liminar da representação
ANEXO VI - 6. Modelo de despacho saneador declarando aberta a instrução processual
ANEXO VII - 7. Modelo de despacho saneador pelo indeferimento liminar da representação
ANEXO VIII - 8. Modelo de decisão de indeferimento liminar da representação
ANEXO IX - 9. Modelo de parecer preliminar pela improcedência da representação
ANEXO X - 10. Modelo de parecer preliminar pela procedência da representação
ANEXO XI - 11. Modelo de decisão de acolhimento do parecer do(a) assessor(a)
ANEXO XII - 12. Modelo de remessa dos autos ao tribunal de ética e disciplina
ANEXO XIII - 13. Modelo de ofício de nomeação de defensor dativo
ANEXO XIV - 14. Modelo de notificação para apresentação de defesa prévia
ANEXO XV - 15. Modelo de notificação para apresentação de razões/alegações finais
ANEXO XVI - 16. Modelo de comunicação para inclusão em pauta
ANEXO XVII - 17. Modelo de termo de depoimento
ANEXO XVIII - 18. Modelo de roteiro elementar para produção de voto
ANEXO XIX - 19. Modelo de minuta de acórdão
ANEXO XX - 20. FLUXOGRAMAS
21. Processo disciplinar instaurado ex officio
22. Processo disciplinar instaurado por representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
ÍNDICE ALFABÉTICO (pertinente à versão livreto) [constante do site www.oab.org.br]
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, sob a Presidência do Conselheiro Federal Carlos Augusto Tork de Oliveira, no decurso de 1998, empenhou-se em promover prolongados debates com as instâncias dos Conselhos Seccionais da OAB, visando a identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB em âmbito nacional.
O Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado em 04/01/1999, sob a gestão do então Presidente Reginaldo Oscar de Castro, constituiu o primeiro desses instrumentos, idealizado quando da realização do Primeiro Encontro dos Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.
Esperou-se, com tal iniciativa, que se transformasse num material de uso permanente para orientação e direcionamento, principalmente, aos membros integrantes de órgãos julgadores da OAB em matéria disciplinar.
Reconheceu-se, em sua origem, tratar-se de versão experimental, contando com futuros contributos.
No ano de 2018, a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se em promover novos debates junto às instâncias especializadas dos Conselhos Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e elaborar instrumentos aptos ao aprimoramento dos procedimentos processuais adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, resultando na primeira grande atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB.
Essa segunda versão do Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber, sob a presidência da Segunda Câmara, exercida pelo Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão, e do Presidente Cláudio Lamachia.
Com o trabalho de atualização, buscou-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB e nos Conselhos Seccionais da OAB, esperando-se dar continuidade às suas diretrizes como material de uso permanente e norteador dos órgãos da OAB na condução dos processos disciplinares, bem como para também melhor orientar as partes nos processos disciplinares.
Agora, renovado o Conselho Federal da OAB no ano de 2022, esta Segunda Câmara, sob a presidência da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto, com o compromisso de manter sempre atualizadas e modernas as normas relativas aos procedimentos do processo ético-disciplinar da OAB, se empenhou para dar continuidade aos trabalhos iniciados anteriormente.
Tal atualização e modernização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB se torna imperativa à medida que a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB vem evoluindo e se adaptando à realidade social, como, a exemplo, a necessidade de edição de normas específicas para adaptação dos procedimentos à pandemia de Covid-19, no sentido da criação de sistemas de informática para realização de julgamentos por meio de videoconferência, denominado Sessão Virtual (art. 97-A, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Beto Simonetti, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Milena Gama, Presidente da Segunda Câmara
Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator
PRIMEIRA PARTE
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que se faz em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético-disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos neles proferidos.
Sob essa diretriz, torna-se absolutamente relevante, com caráter mais pedagógico e orientativo do que normativo, buscar a observância quanto à necessidade de uniformização do procedimento adotado em todos os órgãos julgadores da OAB em âmbito nacional, em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pelas constantes inovações trazidas pela jurisprudência deste Conselho Federal da OAB.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 4º), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (CF, art. 5º, inciso LV). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
O direito à ampla defesa e ao contraditório é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estando atualmente garantido expressamente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, o legislador infraconstitucional reproduziu referida garantia no artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia, ao dispor que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa.
Tal garantia não se restringe apenas ao direito de ser notificado dos atos do processo disciplinar. É inerente à validade do processo disciplinar que o(a) advogado(a) representado(a) participe ativamente da apuração dos fatos delimitados na representação ou despacho de instauração do processo disciplinar, tendo o direito a ter seus argumentos e provas valorados pelos órgãos julgadores.
No âmbito do processo disciplinar da OAB, inclusive, em caso de inércia do(a) advogado(a) representado(a), de forma voluntária ou não, deverá ser designado defensor dativo para patrocinar a defesa até decisão final ou até que o(a) advogado(a) representado(a) eventualmente compareça aos autos e assuma sua defesa, em causa própria ou constituindo procurador (EAOAB, art. 73, § 4º/CED, art. 59, § 2º). A defesa, portanto, há de ser eficiente.
A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, inclusive, reputa a nulidade do processo disciplinar caso o defensor dativo não venha a ser devidamente notificado as demais fases do processo após sua designação, incluindo a convocação para as sessões de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e pelo Conselho Seccional da OAB, em grau recursal.
Registre, porém, que em caso de decretação da revelia e nomeação de defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação também do(a) advogado(a) representado(a), porquanto passará a ser notificado dos atos do processo disciplinar na pessoa do defensor dativo designado .
Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Deve-se, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético-disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado(a), quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º).
Sobre a publicidade, ainda, é importante destacar que o entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a publicação somente da parte dispositiva do acórdão/decisão na imprensa oficial/Diário Eletrônico da OAB não configura irregularidade do ato processual, ao contrário, tem por finalidade observar o sigilo do processo disciplinar, determinado pelo artigo 72, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, impondo à parte interessada, se assim considerar necessário, diligenciar perante a Secretaria do órgão julgador para obtenção da decisão publicada em sua íntegra, o que jamais lhe poderá ser negado.
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético-disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no Cadastro Nacional de Advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções (com ou sem conselho próprio) e dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB (TED) concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando ao esclarecimento dos fatos e à busca da verdade.
Dispõe o artigo 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que ao receber a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo disciplinar. E no mesmo sentido, o artigo 58, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe que o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, quando houver Conselho Subseccional, deverá designar relator para presidir a instrução processual.
Os atos de instrução processual poderão ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, neste caso, designar relator.
É importante frisar que o relator será o presidente da instrução processual, não podendo esta ser realizada por outra autoridade senão o relator designado, sob pena de violação ao devido processo legal. É evidente que o relator poderá contar com o apoio de assessores, conforme artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, sejam advogados voluntários, sejam servidores da própria OAB bacharéis em Direito, mas não poderá haver a delegação dos atos de instrução aos referidos assessores, devendo sempre a decisão a ser tomada no processo proferida pelo relator, ainda que no sentido formal de acolher a indicação dos assessores.
O relator, ao receber os autos, deve analisar se há indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar, realizando o juízo de admissibilidade da representação (CED, art. 58, § 3º), e, caso os documentos e argumentos presentes na representação indiquem que os fatos devem ser mais bem apurados, deve indicar ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina - ou Presidente do Conselho Seccional; ou Presidente da Subseção, conforme o caso - a instauração do processo disciplinar, passando-se à decisão pelo Presidente (CED, art. 58, § 4º).
Caso o relator considere que não há indícios mínimos para a instauração do processo disciplinar, seja porque os fatos narrados não configuram infração ético-disciplinar, seja porque não há provas mínimas da imputação feita na representação, deverá propor ao Presidente seu arquivamento liminar.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados(as) instrutores(as), cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado(a), não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 e no Provimento nº 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (CED, art. 72).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação - primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade. Caso o relator considere que a admissibilidade ou não da representação, ou a instauração do processo disciplinar quando for a hipótese de ofício de autoridade, demanda documento e/ou prova que não consta dos autos, poderá converter o juízo de admissibilidade em diligência, determinando a notificação da parte e/ou autoridade para que forneça o documento, a prova ou a informação necessária para análise quanto à admissibilidade sobre a instauração ou não do processo disciplinar.
Admissibilidade - ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (CED, art. 58, §§ 3º e 7º). Caso o relator designado para a fase instrutória considere que há elementos suficientes para a instauração de processo disciplinar, profere despacho indicando essa possibilidade ao Presidente, o qual, admitindo a fundamentação do relator, declarará instaurado o processo disciplinar e devolverá os autos ao relator, que notificará o(a) advogado(a) representado(a) para apresentação da defesa prévia.
Arquivamento liminar da representação - extinção, sem qualquer instrução processual ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (CED, art. 58, §§ 3º e 4º). Neste caso, o relator designado para a fase instrutória considera que não há elementos suficientes para a instauração do processo disciplinar, proferindo despacho fundamentado e indicando ao Presidente o arquivamento liminar da representação.
Assistente - advogado nomeado pelo Relator do processo ético-disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O(A) Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED. Não é obrigatória a designação de advogado assistente, visto que no processo ético-disciplinar da OAB não se exige o patrocínio por advogado, de modo que sua designação dependerá de solicitação da parte ou de valoração do relator, quando considerar que a designação de advogado assistente facilitará o exercício do direito alegado pelo representante e contribuirá para melhor apuração dos fatos.
Audiência de conciliação - ato processual não obrigatório no processo disciplinar da OAB, ressalvada a hipótese do Provimento n° 83/96, pelo qual o relator designado para a fase de instrução poderá convocar as partes, a juízo de conveniência e oportunidade, e antes de realizar o juízo de admissibilidade da representação (CED, art. 58, § 3º), nos casos em que houver a possibilidade de solução da litigiosidade sem a instauração do processo disciplinar, limitando-se, entretanto, a fatos de pouca relevância. Caso o relator opte por realizar a tentativa de conciliação antes do juízo de admissibilidade, determinará a notificação das partes para comparecer em audiência, caso em que a ausência de alguma das partes presumirá o desinteresse na conciliação, passando-se ao juízo de admissibilidade da representação.
Defensor dativo - advogado designado pelo Relator para patrocinar a defesa do advogado declarado revel. O defensor dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, em observância à vedação do art. 33, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nomeado o defensor dativo, após a decretação da revelia, será ele responsável por patrocinar a defesa do advogado representado até a fase final do processo ou até que venha a ser desconstituído, devendo ser notificado, a partir de sua designação, para todos os atos do processo disciplinar, inclusive para as sessões de julgamento, sob pena de nulidade. A partir da designação do defensor dativo, torna-se desnecessária também a notificação do advogado declarado revel, que passará a ser notificado na pessoa do defensor dativo designado.
Defesa prévia - petição escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados na representação e devidamente delimitados na decisão que instaurou o processo disciplinar. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação da defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional. Caso o representado, após ser devidamente notificado, deixe transcorrer o prazo sem apresentar sua defesa prévia, o relator deverá decretar a revelia e designar defensor dativo para passar a produzir a defesa do advogado representado revel, conforme 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ressalte-se que, embora as normas façam menção à competência do Presidente do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para designar defensor, considera-se que a decretação da revelia e a designação de defensor decorrem do poder de instrução do relator, de modo que, por celeridade, torna-se mais recomendável que o próprio relator decrete à revelia e designe defensor dativo.
Despacho saneador - opinião manifestada pelo Relator, após a defesa prévia (CED, art. 59, § 3º), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional da OAB o indeferimento liminar da representação (EAOAB, art. 73, § 2º), ou saneia o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização das diligências que julgar convenientes para melhor apuração dos fatos (CED, art. 59, § 5º). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB.
Indeferimento liminar da representação - ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB ou por delegação ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo relator, no qual indica ao Presidente do Conselho Seccional a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (EAOAB, art. 73, § 2º).
Indeferimento liminar de recurso - decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (RGEAOAB, art. 140, caput). Se houver a interposição de recurso em face da decisão do Presidente do órgão julgador, proferida nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral, a competência será do órgão julgador colegiado, integrado pelo relator e pelo presidente, sendo competente para relatar o recurso, por prevenção, o relator que indicou o indeferimento liminar do recurso, conforme Súmula n. 10/2018/OEP .
Informante - pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor - advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 1º).
Intempestividade - circunstância decorrente da inobservância do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis (EAOAB, art. 69; RGEAOAB, art. 139). O prazo para qualquer manifestação das partes no processo disciplinar é único de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. No caso de notificação por correspondência, com aviso de recebimento (RGEAOAB, art. 137-D, caput), o prazo começa a fluir no dia seguinte ao da juntada do AR (aviso de recebimento) aos autos (EAOAB, art. 69, § 1º). E no caso de publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º), o prazo começa a fluir no dia seguinte ao da publicação da decisão, lembrando que a data da publicação, na forma do artigo 69, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser considerada o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico da OAB.
Interrupção da prescrição - fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 43, §§ 1º e 2º), que interrompem, por inteiro, a contagem do prazo prescricional e fazem recomeçar o fluxo do prazo prescricional no dia seguinte. Em se tratando da prescrição intercorrente, seu curso será interrompido a cada despacho de movimentação processual, não possuindo marcos interruptivos fixados em lei, visando impedir que o processo disciplinar permaneça paralisado, por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. A prescrição quinquenal - ou prescrição da pretensão punitiva -, a seu turno, será interrompida ou pela notificação inicial do advogado para defesa prévia ou qualquer manifestação nos autos - inclusive para audiência de conciliação ou para prestar esclarecimentos preliminares -, ou pela instauração do processo disciplinar, quando esta se der de ofício, considerando-se apenas o que ocorrer primeiro - ou a notificação ou a instauração do processo disciplinar -, conforme entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB. A seu turno, ainda, a prescrição quinquenal será interrompida a cada decisão de natureza condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB.
Parecer de admissibilidade - despacho do relator, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, indicando ao Presidente do Conselho Seccional - ou Presidente da Subseção; ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme o caso - a instauração do processo disciplinar, quando verificados os requisitos constantes do artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial os indícios de autoria e provas de materialidade de infração ético-disciplinar.
Parecer preliminar - opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (CED, art. 59, § 7º). O parecer preliminar é de competência privativa do relator, que poderá contar com auxílio de assessor, mas não delegar o ato, e não está sujeito à análise/homologação pelo Presidente, ressalvada a hipótese de processo disciplinar instaurado e instruído no âmbito de Conselho Subseccional da OAB (EAOAB, art. 60, parágrafo único, "c", em que o parecer preliminar deverá ser homologado pelo Conselho Subseccional (RGEAOAB, art. 120, § 3º), antes de os autos serem remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para julgamento. Nesta hipótese, após a homologação do parecer preliminar pelo Conselho Subseccional, deve-se notificar as partes para as razões finais e, após, proceder-se à remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Parte - o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário. A autoridade pública - como a autoridade judiciária e a autoridade policial - quando oficia à OAB informando conduta de advogado que possa resultar violação às normas ético-profissionais da advocacia, em regra não integra o polo ativo do processo disciplinar, que, neste caso, deverá tramitar de ofício.
Penalidade - sanção disciplinar imposta em razão de condenação proferida no processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e os critérios de individualização previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão do exercício profissional e exclusão dos quadros da OAB. Ainda poderá ser cominada multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos, e, havendo a presença de ambas, deverá o relator valorá-las de forma fundamentada para fixação da sanção disciplinar (CED, art. 58, § 2º).
Prazo - lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (EAOAB, art. 69, caput); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao da juntada do aviso de recebimento aos autos (EAOAB, art. 69, § 1º); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (EAOAB, art. 69, § 2º). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal - perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (EAOAB, art. 43, caput). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente - perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (EAOAB, art. 43, § 1º), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar - sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais / alegações finais - petição escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase instrutória, nas quais sustentam suas respectivas alegações quanto ao mérito dos fatos apurados. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo disciplinar designar defensor dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (CED, art. 59, § 8º).
Reabilitação - processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo advogado sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do término do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (EAOAB, art. 41).
Recurso - manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (EAOAB, art. 69), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator - membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional, ou da Subseção, designado pelo Presidente, após sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB designado para conduzir o processo.
Representação - peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (CED, art. 57).
Revisão - processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (EAOAB, art. 73, § 5º, e CED, art. 68). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que o processamento competirá à sua Segunda Câmara (CED, art. 68, §§ 2º e 3º).
Testemunha - pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
SEGUNDA PARTE
Dos Procedimentos
1. Início do processo disciplinar
1. O processo disciplinar da OAB pode ter por início duas hipóteses distintas: a) instauração do processo disciplinar de ofício, ou b) mediante representação da parte interessada.
2. Todos os ofícios, representações ou comunicações que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente da Seccional ou da Subseção, para sorteio de relator. Não se admite iniciativa anônima (CED, art. 55, § 2º).
1.1 Processo disciplinar instaurado de ofício
3. O processo disciplinar instaurado de ofício poderá se dar por iniciativa da própria OAB, hipótese em que a autoridade competente da OAB em matéria disciplinar determina a instauração de processo disciplinar com base em fatos, documentos ou informações que cheguem a seu conhecimento e repercutam na esfera disciplinar. Também poderá ser instaurado o processo disciplinar mediante provocação de autoridade pública , que oficia à OAB para apuração de fatos que possam configurar infração ético-disciplinar. Nesse último caso, a autoridade pública não figura como parte no processo disciplinar, apenas como autoridade noticiante.
4. Nas hipóteses de instauração de processo disciplinar de ofício, o ato administrativo é a portaria, expedida pela autoridade competente, que deve conter a exposição fática dos fatos a serem apurados, não necessitando de uma exposição detalhada, mas suficiente a permitir ao(à) advogado(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.
1.2 Processo disciplinar instaurado mediante representação
5. A representação poderá ser formalizada diretamente pela parte interessada, independentemente de constituição de advogado, ou mediante termo de declarações por ela prestado diretamente a servidor da OAB.
6. O artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os requisitos a petição inicial da representação:
a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
b) a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar (CED, art. 57, inciso II);
c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco) pessoas, incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
d) a assinatura do representante.
7. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
8. As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
9. Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desmembramento do processo disciplinar, autuando-se as representações autonomamente em face dos representados.
10. Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
2. Audiência preliminar
1. A juízo do Relator, poderá ser realizada audiência preliminar (ou audiência de conciliação), com a presença do representante e do representado, previamente ao juízo de admissibilidade da representação, hipótese em que, se possível a realização de conciliação, em face da natureza dos fatos constantes da representação, o relator fará consignar na ata os termos da conciliação e indicará ao Presidente competente o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O descumprimento dos termos da conciliação realizada permitirá o desarquivamento dos autos e a instauração do processo disciplinar.
2. Não sendo o caso de realização de audiência de conciliação, em 30 (trinta) dias úteis o relator proferirá despacho nos autos, indicando ao Presidente competente o arquivamento liminar da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou a instauração do processo disciplinar.
3. Ressalvada a hipótese de representação de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos para a realização de audiência preliminar.
3. Juízo de admissibilidade
1. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
2. No prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente competente determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
3. O artigo 58 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que, recebida a representação, deve ser designado relator pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, para presidir a instrução processual. Também é possível que essa competência seja delegada ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
4. O Presidente, na forma do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, após receber os autos do relator, com o parecer de admissibilidade, proferirá decisão determinando o arquivamento liminar da representação ou declarando instaurado o processo disciplinar, nos termos do parecer do relator, ou, caso dele discorde, segundo os fundamentos que adotar.
5. Esse juízo de admissibilidade somente se aplica aos processos disciplinares decorrentes de representação da parte interessada, porquanto nos casos em que o processo disciplinar é instaurado de ofício, já houve essa análise pela autoridade que instaurou o processo disciplinar.
6. Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional, onde houver, ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
7. O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 59, § 4º). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (EAOAB, art. 61, parágrafo único).
3.1 Arquivamento liminar
8. Prevê o Código de Ética e Disciplina da OAB a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (CED, art. 58, §§ 3º e 4º), se impossível suprir as deficiências.
9. A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não inscrita na OAB). Neste caso, não se trata de coisa julgada material, visto que, face ao surgimento de novas provas ou de formalização de nova representação devidamente instruída, poderá ser instaurado o processo disciplinar.
10. O entendimento do Conselho Federal da OAB é no sentido de flexibilizar os requisitos de admissibilidade da representação quando se tratar de representação formalizada diretamente pela parte que não detém conhecimento técnico suficiente, muitas vezes leiga, desde que seja possível compreender qual o objeto de apuração a permitir o exercício do contraditório.
11. Caso haja recurso interposto em face da decisão que determina o arquivamento liminar da representação, o acórdão proferido pelo Conselho Seccional da OAB servirá como decisão de instauração do processo disciplinar, retornando-se os autos ao Relator para regular processamento.
3.2 Instauração do processo disciplinar
12. Caso estejam presentes os requisitos de admissibilidade da representação, e os fatos narrados configurem, em tese, infração disciplinar, o relator deve emitir parecer em até 30 (trinta) dias, propondo a instauração do processo disciplinar ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, admitindo-se também a indicação ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Nesse caso, os autos devem ser remetidos para acolhimento do parecer do relator, e, após acolhido, devem retorná-lo para prosseguir com a instrução processual.
13. O relator, após receber os autos do Presidente, determinará a notificação do(s) interessado(s) quanto ao arquivamento liminar da representação, ou a notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Notificação para a defesa prévia
1. Recebidos os autos novamente pelo relator, com a decisão do Presidente, e não sendo o caso de arquivamento liminar, deverá ser determinada a notificação dos(as) advogados(as) representados(as) para apresentarem defesa prévia.
2. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (RGEAOAB, art. 137-D).
3. A notificação inicial também poderá ser feita diretamente por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
4. Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
5. Reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do notificado. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
6. Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento, esta será realizada por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), devendo as publicações observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º), bem como constar expressamente da publicação a finalidade da notificação, evitando-se notificações de caráter genérico, como por exemplo "para tratar de assunto de seu interesse", dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se, outrossim, o sigilo quanto ao processo disciplinar (EAOAB, art. 72, § 1º).
7. Assinale-se que a após o advento da Lei nº 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados exclusivamente no Diário Eletrônico da OAB.
4.1 Defesa prévia
8. Em sua defesa prévia, o(a) advogado(a) representado(a) deverá apresentar todas as teses defensivas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, bem como juntar as provas e os documentos comprobatórios de que dispuser acerca dos fatos imputados na representação ou delimitados na decisão de instauração do processo disciplinar (quando se tratar de instauração de processo disciplinar de ofício) e indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
9. O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (EAOAB, art. 73, § 3º).
10. Configuradas situações de ausência ou de revelia, o relator observará o art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decretando formalmente à revelia e designando defensor(a) dativo(a), escolhido(a) no quadro próprio.
11. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação por correspondência, deverá ser realizada a notificação por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado defensor(a) dativo(a).
12. O defensor dativo, após designado, deverá patrocinar a defesa da parte representada até o final do processo disciplinar, exigindo-se que produza a defesa de forma técnica e eficaz, observando os prazos processuais e praticando todos os atos pertinentes à defesa até decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - ou decisão de primeira instância em caso de processo originário - sendo-lhe facultada a interposição de recurso, a critério de sua análise, não configurando ausência de defesa técnica o simples fato de não atender aos interesses da parte processual revel.
13. A partir da designação de defensor dativo, a parte processual será notificada dos atos do processo disciplinar na pessoa do(a) defensor(a) designado(a), não se exigindo que, a partir da decretação da revelia e designação de defensor(a), também seja notificada diretamente. E, comparecendo aos autos e assumindo a defesa, pessoalmente ou por meio de patrono constituído, assumirá o processo na fase em que se encontra.
5. Despacho saneador
1. Recebida a defesa prévia, os autos devem ser conclusos ao relator, que proferirá despacho saneador (EAOAB, art. 73, § 2º; CED, art. 59, § 3º), no qual indicará ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação, ou declarará aberta a instrução processual.
5.1 Indeferimento liminar da representação
2. Na hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, quando o relator considerar esclarecidos os fatos e opinar pelo indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia, os autos deverão ser remetidos ao Presidente do Conselho Seccional da OAB para decisão, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, por delegação.
3. Acolhendo a indicação do relator, o Presidente do Conselho Seccional da OAB ou o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB determinará o indeferimento liminar da representação. Caso não considere ser a hipótese de indeferimento liminar, o Presidente do Conselho ou do Tribunal poderá discordar da indicação do relator, em decisão fundamentada, determinando o retorno dos autos ao relator, para abertura da fase instrutória e prosseguimento do processo disciplinar.
4. O indeferimento liminar de representação ocorrerá apenas após a apresentação da defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas pelo(a) advogado(a) em sua defesa prévia, bem como em decorrência de provas, alegações e documentos que esclareçam devidamente os fatos e demonstrem a inexistência de infração ético-disciplinar, formando a decisão do Presidente competente coisa julgada material, porquanto neste caso há análise do mérito do objeto da imputação feita ao representado.
5. Tendo em vista que se trata de decisão de natureza meritória, se houver a interposição de recurso ao Conselho Seccional da OAB, o acórdão do Conselho poderá adentrar no mérito e julgar procedente ou improcedente a representação, sem que configure supressão de instância. Situação diversa no caso de arquivamento liminar da representação, na qual a decisão do Conselho Seccional da OAB deverá se limitar a manter o arquivamento ou determinar a instauração do processo disciplinar. Esta última decisão, que mantém o arquivamento liminar ou declara instaurado o processo disciplinar, por não ser decisão definitiva, não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB.
5.2 Instrução processual
6. Após a juntada da defesa prévia aos autos, por ato da Secretaria o processo deverá ser concluso ao relator, que deverá proferir o despacho saneador (EAOAB, art. 73, § 2º; CED, art. 59, § 7º). Não sendo verificada a hipótese de indeferimento liminar da representação, o relator declara aberta a instrução processual. Essa decisão não precisa ser convalidada pelo Presidente do Conselho, tratando-se de decisão do relator da instrução processual.
7. No despacho saneador, o relator poderá abrir prazo às partes para eventual especificação de provas e ratificação de provas requeridas na defesa prévia, como a oitiva de testemunhas. Se julgar desnecessário a produção da prova requerida, deverá fazê-lo fundamentadamente.
8. Poderá o relator contar com a colaboração gratuita de advogados(as) não conselheiros(as) para auxiliá-lo na instrução processual, na coleta e ordenação da prova, sob sua supervisão, sem a possibilidade de delegação de conteúdo decisório ou de presidência de atos processuais de instrução.
9. É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
10. A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores.
11. Incumbe à parte o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva. A eventual ausência de testemunha à audiência de instrução, sem justificativa, importará em preclusão para a produção da prova, visto que a OAB não detém o poder coercitivo de trazer qualquer pessoa à audiência. Se a ausência for justificável, caberá à parte interessada comprovar o motivo nos autos e requerer o adiamento da audiência ou sua continuidade em outra data, para depoimento da testemunha ausente de forma justificada.
12. Caberá à parte que arrolou testemunha que reside fora da base territorial do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na Subseção ou sede de Seccional mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
13. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. As partes manifestar-se-ão sobre novos documentos juntados ao processo, na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
14. Caso o relator considere que a apuração dos fatos e a solução da controvérsia demandam apenas prova documental, não sendo necessária a produção de outras provas, poderá dispensar a realização de audiência de instrução, em decisão fundamentada, declarando encerrada a instrução processual.
15. As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
16. A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção, do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos de competência originária do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais).
17. Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 1º), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. O Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (CED, art. 60, § 1º).
6. Parecer preliminar / Parecer de enquadramento
1. Finda a instrução processual, deverá ser proferido o parecer preliminar ou de enquadramento pelo relator designado para a fase instrutória, conforme o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB e o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal, quando opinar pela procedência da representação, ou, caso convencido o relator pela inexistência de infração ético-disciplinar ou ausência de provas para a condenação, deverá opinar pela improcedência da representação.
2. O parecer preliminar poderá ser subscrito por advogados(as) instrutores(as), não conselheiros(as), devendo ser submetido ao relator, que deverá convalidar o parecer acolhendo-o formalmente.
3. Após a juntada do parecer preliminar ou de enquadramento aos autos, as partes deverão ser notificadas para apresentar as razões finais. A ausência de razões finais pela parte representante, devidamente notificada, não configura nulidade. Porém, caso o(a) advogado(a) representado(a) não apresente razões finais, os autos devem ser conclusos ao relator, para que decrete à revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designe defensor(a) dativo(a) para apresentar as razões finais e patrocinar a defesa do(a) representado(a) a partir de então, inclusive na fase de julgamento, para o qual deverá ser notificado(a).
4. Se o processo disciplinar estiver sendo instruído no âmbito do Conselho da Subseção (EAOAB, art. 60, parágrafo único, c), após a juntada do parecer preliminar do relator deverá o processo ser pautado para a sessão do Conselho Subseccional mais próxima, para homologação do parecer, conforme artigo 120, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesta hipótese, após a homologação do parecer preliminar pelo Conselho Subseccional deverão ser notificadas as partes para as razões finais e, após, proceder-se à remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
5. Recentemente, o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB editou a Súmula n. 12, dispondo que a ausência de parecer preliminar nos autos se constitui de nulidade relativa, a ser reconhecida se comprovado o prejuízo.
6. Caso o parecer preliminar seja pela improcedência da representação, esta deverá ser decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, no mérito.
7. É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
7. Razões finais
1. Lançado o parecer preliminar nos autos, o relator deverá determinar a notificação das partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de razões finais.
2. A ausência de apresentação de razões finais pela parte representada é caso de nulidade absoluta, não sendo convalidada posteriormente, inclusive podendo ser anulada de ofício, conforme decidiu a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB . Nesse caso, em se verificando a inércia da parte representada, o relator deverá decretar a revelia e designar defensor dativo para apresentar as razões finais.
3. A ausência de apresentação de razões finais pela parte representante, em geral, não resulta nulidade processual, salvo por ausência de notificação para o ato processual.
4. Com a juntada das razões finais, os autos deverão ser remetidos pela Secretaria do órgão julgador ao Presidente do Conselho Seccional da OAB, ao Presidente do Conselho da Subseção ou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme o caso, para a designação de novo relator para julgamento, o qual não poderá ser o mesmo relator da fase de instrução.
5. Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
8. Julgamento
1. O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; sendo, em todos esses casos, competência exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho Seccional.
2. De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo.
3. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos (CED, art. 62, § 4º), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
4. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador, inclusive por meio de indicação monocrática do relator ao Presidente do órgão julgador (RGEAOAB, art. 71, § 6º), precedentemente ao juízo de admissibilidade da representação e/ou juízo de admissibilidade recursal. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético-disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
9. Revisão de processo disciplinar
1. A revisão de processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, nos casos de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Não se sujeita à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal.
2. A revisão de processo ético-disciplinar pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória, razão pela qual se trata de iniciativa exclusiva do(a) advogado(a) punido(a), que pode requerer a qualquer tempo, antes ou após a extinção ou cumprimento da sanção disciplinar.
3. A jurisprudência da Segunda Câmara não considera erro de julgamento a inovação de teses somente no pedido de revisão, porquanto não foram objeto de discussão e julgamento no processo disciplinar objeto da revisão, ressalvadas excepcionalmente as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas.
4. A revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, redução ou readequação da pena aplicada.
5. A competência para o processamento e julgamento do pedido de revisão é do órgão da OAB de que emanou a condenação final. Assim, se a condenação disciplinar transitar em julgado em primeira instância, sem recurso, a competência será do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Se houver recurso ao Conselho Seccional da OAB ou ao Conselho Federal e o recurso restar inadmitido por fundamento em questões processuais ou ausência de requisitos, tal decisão não atrai a competência para julgamento do pedido de revisão.
6. A competência será do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito, proferida em recurso, ou de decisão proferida em processos disciplinares originários, sendo competente o Pleno da Segunda Câmara.
7. O artigo 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão "erro de julgamento" nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ou quando veicule matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício no curso do processo disciplinar objeto da revisão.
8. A jurisprudência do Conselho Federal da OAB também admite como fundamento para a revisão do processo disciplinar a alegação de matéria de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de decisão no processo objeto da revisão, por não estar sujeita à preclusão.
9. Não se admite o pedido de revisão de processo disciplinar quando ostente nítido caráter recursal, vale dizer, quando a parte requerente, a pretexto de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, postule apenas o reexame do mérito da condenação disciplinar.
10. Também não atende ao requisito de admissibilidade o pedido de revisão que traga apenas inovações de teses, que não foram arguidas no processo disciplinar originário, ressalvadas as matérias de ordem pública e nulidades absolutas.
10. Consultas
1. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
2. As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
11. Recursos
1. Caberá recurso ao Conselho Seccional da OAB de todas as decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, ou ainda pela Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (EAOAB, art. 76).
2. Somente serão admissíveis os recursos previstos nos artigos 76 e 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 85 do Regulamento Geral da OAB. Contudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, admitir-se-á o processamento de recursos previstos unicamente nos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais da OAB, ainda que conflitem com outros recursos previstos para a instância superior, hipótese na qual a parte não pode ser prejudicada pela previsão de excesso de recursos, devendo os Regimentos Internos contemplarem apenas os recursos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral do EAOAB.
3. Os embargos de declaração devem ser admitidos nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 68, EAOAB, c/c art. 619, CPP). Caso a parte embargante postule a concessão de efeitos modificativos ou o relator considere ser a hipótese, ainda que não requerida pela parte, deverá conceder prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, exceto nos casos de processo disciplinar que tramite de ofício.
4. O prazo para qualquer recurso, incluindo embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo no dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida no Diário Eletrônico da OAB. Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões (EAOAB, art. 69; RGEAOAB, art. 139).
5. Para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal, ou, ainda, a data em que enviada a petição recursal à Secretaria do órgão julgador em meio eletrônico.
6. A interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos.
7. O juízo de admissibilidade do recurso é do Relator, no órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso ou realizar sua admissibilidade (RGEAOAB, art. 138, § 1º).
8. Das decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Seccionais da OAB, quando não forem unânimes, caberá recurso ao Conselho Federal da OAB, hipótese na qual deverá ser admitido em ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo, conforme decidiu o Pleno da Segunda Câmara.
9. Das decisões definitivas e unânimes dos Conselhos Seccionais da OAB caberá recurso ao Conselho Federal apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
10. Ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, o Conselho Seccional da OAB instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado.
11. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (RGEAOAB, art. 140).
12. Da decisão do Presidente do órgão julgador que não admitir o recurso caberá recurso voluntário ao próprio órgão julgador (RGEAOAB, art. 140, parágrafo único), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao mesmo relator, devendo a fundamentação do recurso estar limitada à impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal.
13. O relator de processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas estará impedido de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (CED, art. 58) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
12. Execução da sanção disciplinar
14. Transitada em julgado a decisão condenatória, deve ser lançada certidão nos autos e executada a sanção disciplinar.
15. A competência para a execução de sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, devendo ser comunicado o Conselho Seccional da OAB de inscrição principal, no caso de processo disciplinar que tramite perante Conselho Seccional da OAB diverso.
16. Em se tratando de competência originária do Conselho Federal da OAB ou dos Conselhos Seccionais da OAB, a execução da sanção ético-disciplinar oriunda de decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional no qual o(a) advogado(a) tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos.
17. No caso de infração disciplinar de suspensão do exercício profissional, deverá ser publicado edital de suspensão, no Diário Eletrônico da OAB, tendo como marco inicial a data da execução da sanção o dia da publicação do edital, procedendo-se aos registros nos assentamentos do(a) advogado(a) e à anotação nos Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais.
18. As sanções disciplinares de suspensão do exercício profissional e de exclusão dos quadros da OAB deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do(a) advogado(a), não podendo ser objeto de publicidade a sanção disciplinar de censura (EAOAB, art. 35, parágrafo único).
19. Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (RGEAOAB, art. 139, § 3º).
SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Súmula n. 01/2011/COP (Prescrição)
PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.
Súmula n. 08/2019/COP (Processo de Exclusão. Instrução e Julgamento.)
PROCESSO DE EXCLUSÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Compete exclusivamente ao Pleno do Conselho Seccional o julgamento dos processos de exclusão, mediante a manifestação favorável de dois terços dos seus membros, após a necessária instrução e julgamento dos referidos processos perante o Tribunal de Ética e Disciplina (art. 38, parágrafo único, c/c art. 70, § 1º, ambos da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB). Observação: Incorpora-se à Súmula n. 08/2019/COP a deliberação plenária proferida na Proposição n. 49.0000.2016.011884-1/COP (Sessão Ordinária de 08/04/2019, Ementa n. 011/2019/COP - disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 11/04/2019, p. 02). O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, ao julgar embargos declaratórios nos autos do processo em referência, determinou: . a fixação da data inicial em 19 de março de 2019 para a vigência da Súmula n. 08/2019/COP, devendo os processos já instruídos e conclusos para julgamento, até essa data, seguir a disciplina da Súmula n. 07/2016/OEP; . a necessidade de que fique expresso que, na hipótese de absolvição nos processos de exclusão, não haverá recurso de ofício, ficando a reforma da decisão condicionada a recurso ao Pleno da Seccional, que apenas aplicará a penalidade de exclusão mediante votação de dois terços dos seus membros; . tendo em vista o § 3º do art. 120 do Regulamento Geral, que a orientação da Súmula n. 08/2019/COP abrange os processos instruídos perante as Subseções e homologados pelos respectivos Conselhos.
Súmula n. 01/2007/OEP (Nulidade. Matéria ético-disciplinar. Órgão julgador)
NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Súmula n. 04/2013/OEP (Agravo)
AGRAVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OS RECURSOS SÃO APENAS OS PREVISTOS NO ART. 75 DO ESTATUTO E NO ART. 85 DO REGULAMENTO GERAL.
Súmula n. 06/2014/OEP (Prescrição de anuidades)
PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES. I. - O prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior ao vencimento da cota única fixada pela Seccional no correspondente exercício.
Súmula n. 07/2016/OEP (Processo de Exclusão. Instrução e Julgamento)
Processo de exclusão - instrução e julgamento. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional a instrução e julgamento dos processos de exclusão, mediante a necessária manifestação favorável de dois terços dos seus membros (art. 38, parágrafo único, Lei n. 8.906/94).
Súmula n. 08/2016/OEP (Execução de sanção ético-disciplinar. Competência)
PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. EXECUÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 70, § 2º DA LEI N. 8.906/94. A competência para a execução sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos.
Súmula n. 09/2017/OEP (Pauta de Julgamentos. Publicação. Notificação.)
PAUTA DE JULGAMENTOS. PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. I - As pautas de julgamentos dos órgãos colegiados no âmbito do Conselho Federal da OAB serão publicadas no Diário Eletrônico da OAB, de acordo com o art. 69, da Lei 8.906/94 (EAOAB) e os arts. 97 e 139 do Regulamento Geral. II - Os processos administrativos que não forem julgados na sessão para a qual foram inicialmente pautados permanecerão na pauta de julgamentos das próximas sessões, independentemente de nova notificação ou publicação. III - As pautas de julgamentos serão disponibilizadas para acompanhamento na página eletrônica da Instituição.
Súmula n. 10/2018/OEP (Recurso. Art. 140, Regulamento Geral. Competência.)
RECURSO. ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO GERAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE PROFERIU O DESPACHO INDICANDO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR O INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. A competência para relatar o recurso previsto no art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral, será fixada por prevenção ao Relator que proferiu o despacho indicando ao presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso.
Súmula n. 11/2021/OEP (Prescrição de anuidades.)
I. Ante a sua natureza jurídica estritamente privada, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. Em que pese o entendimento da OAB de que a Lei 12.514/2014 não se aplica à OAB por causa da sua natureza sui generis diante dos "Conselhos de Classe" regulados na referida lei, enquanto persistir a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o art. 8º da citada lei é aplicável às cobranças judiciais de anuidades da OAB, somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 4 (quatro) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente. III. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior à data em que se completarem 4 (quatro) anuidades não pagas (equiparando-se o pagamento parcial ao não pagamento). IV. É revogada a Súmula 06/2014/OEP.
Súmula n. 12/2022/OEP (Ausência de parecer preliminar gera nulidade
relativa art. 59, §7º do CEDOAB).
A AUSÊNCIA DO PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, §7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO.
Súmula n. 13/2022/OEP (Interrupção da prescrição)
Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
SÚMULAS APLICÁVEIS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Súmula 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 641. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Súmula 636. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Súmula 592. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula 591. É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 589. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
1. Modelo de despacho designando relator(a) para a instrução processual
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB; Presidente do Conselho da Subseção; Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº [...]
Considerando tratar-se de petição na qual se postula a instauração de processo disciplinar em face de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, autue-se como processo disciplinar.
Designe-se / Designo relator o(a) Dr(a). [...], para juízo de admissibilidade da representação, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Antes da remessa dos autos ao Relator, proceda-se à juntada da ficha cadastral do(a) representado(a), de certidão negativa ou positiva sobre a existência de condenações transitadas em julgado e de certidão sobre a existência ou não de representações em andamento (art. 58, § 2º, CED/OAB).
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO II
2. Modelo de despacho do relator indicando a instauração do processo disciplinar
(Competência: Relator)
DESPACHO
Autos nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
É o relatório. Decido.
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de seu arquivamento liminar, porquanto vislumbrados indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional da OAB / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB] a instauração do processo disciplinar.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO III
3. Modelo de decisão declarando instaurado o processo disciplinar
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB, do Conselho da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº. [...]
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo(a) ilustre Relator(a) / Comissão de Admissibilidade, Dr(a). [...], na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por meio do qual vislumbrou os pressupostos para admissibilidade da representação, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), e que não é a hipótese de seu arquivamento liminar, porquanto vislumbrados indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar, acolho os fundamentos adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Retornem os autos ao(à) ilustre Relator(a) Instrutor(a), para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO IV
4. Modelo de despacho do relator indicando o arquivamento liminar da representação
(Competência: Relator)
DESPACHO
Autos nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
É o relatório. Decido.
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Especificar eventuais outros fundamentos / documentos que o(a) relator(a) considerar relevantes para indicar o arquivamento liminar da representação]
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional da OAB / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB] o arquivamento liminar da representação.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO V
5. Modelo de decisão de arquivamento liminar da representação
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB; Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº [...]
Considerando o despacho exarado pelo(a) ilustre Relator(a) / Comissão de Admissibilidade, Dr(a). [...], na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por meio do qual não vislumbrou os pressupostos de admissibilidade da representação, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), indicando o arquivamento dos autos, acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s).
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO VI
6. Modelo de despacho saneador declarando aberta a instrução processual
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional da PAB, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
No caso dos autos, apresentada a defesa prévia pelo(a) advogado(a) representado(a), passa-se à fase de saneamento do processo, de movo a verificar se as razões defensivas e as provas trazidas com a defesa prévia estão aptas a esclarecer os fatos, de modo a indicar o indeferimento liminar da representação, ou se os fatos demandam dilação probatória, com a abertura da fase instrutória.
É o breve relato. Decido.
No caso dos autos, e da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, para melhor apuração dos fatos, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual.
Para tanto, designe-se audiência de instrução para oitiva das partes e das testemunhas arroladas oportunamente. [e/ou outras provas que o(a) Relator(a) considerar relevantes para apuração dos fatos delimitados no parecer de admissibilidade, como diligência a autoridades judiciárias, autoridades policiais, apresentação de documentos específicos pelas partes, etc.]
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO VII
7. Modelo de despacho saneador pelo indeferimento liminar da representação
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional da PAB, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
No caso dos autos, apresentada a defesa prévia pelo(a) advogado(a) representado(a), passa-se à fase de saneamento do processo, de movo a verificar se as razões defensivas e as provas trazidas com a defesa prévia estão aptas a esclarecer os fatos, de modo a indicar o indeferimento liminar da representação, ou se os fatos demandam dilação probatória, com a abertura da fase instrutória.
É o breve relato. Decido.
Efetivamente, da análise dos argumentos trazidos pela parte representante, em sua representação, e dos argumentos trazidos pelo(a) advogado(a) representado(a), em sua defesa prévia, bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a matéria restou devidamente esclarecida, restando demonstrada a efetiva inexistência de infração ético-disciplinar, sendo o caso de indicação do indeferimento liminar da representação.
Isso porque o(a) representante imputou ao(à) advogado(a) a conduta de [...], e o(a) advogado(a) representado(a), em sua defesa prévia, demonstrou cabalmente que [resumir os fundamentos que levaram ao entendimento do relator pelo indeferimento liminar da representação, bem como os documentos/provas que formaram sua convicção]. Vale dizer, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao(à) advogado(a) a prática de infração-disciplinar, porquanto demonstrada a efetiva regularidade da conduta do(a) advogado(a) representado(a).
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento do processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Seccional da OAB/[UF] o indeferimento liminar da representação.
[Observação: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO VIII
8. Modelo de decisão de indeferimento liminar da representação
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Considerando o despacho proferido pelo(a) ilustre Relator(a), Dr(a). [...], por meio do qual não vislumbrou a prática de infração ético-disciplinar pelo(a) advogado(a) representado(a), tidos por devidamente esclarecidos os fatos após a defesa prévia, acolho os fundamentos adotados pelo(a) ilustre relator(a) e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s).
Local, data.
Nome
Presidente do Conselho Seccional da OAB/[UF]
ANEXO IX
9. Modelo de parecer preliminar pela improcedência da representação
(Competência: Relator)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade por este(a) Relator(a), pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o(a) Relator(a) a indicar a instauração do processo disciplinar].
O parecer de admissibilidade restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente do [Conselho Seccional / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB], nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com retorno dos autos a este(a) Relator(a) para notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia.
Devidamente notificado, o(a) advogado(a) apresentou sua defesa prévia, aduzindo que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo proferido despacho saneador e declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Concluída a fase instrutória, e verificando-se não haver mais provas a serem produzidas, retornam-me os autos para emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao(à) representado(a).
É o que cabe relatar. Decido.
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase processual essa em que se encontram os autos.
No presente caso, concluída a instrução processual, constata-se que a hipótese é de improcedência da representação, porquanto restou devidamente demonstrada a ausência de infração ético-disciplinar praticada pelo(a) advogado(a) representado(a), conforme passo a fundamentar.
[Apresentar a fundamentação, declinando os argumentos trazidos pelas partes e as provas consideradas pelo relator para que se convencesse da inexistência de infração ético-disciplinar, a indicar a improcedência da representação]
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/[UF] que julgue improcedente a representação, porquanto a instrução probatória revelou a inexistência de infração ético-disciplinar.
Notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento da representação, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO X
10. Modelo de parecer preliminar pela procedência da representação
(Competência: Relator)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade por este(a) Relator(a), pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o(a) Relator(a) a indicar a instauração do processo disciplinar].
O parecer de admissibilidade restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente do [Conselho Seccional / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB], nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com retorno dos autos a este(a) Relator(a) para notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia.
Devidamente notificado, o(a) advogado(a) apresentou sua defesa prévia, aduzindo que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo proferido despacho saneador e declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Concluída a fase instrutória, e verificando-se não haver mais provas a serem produzidas, retornam-me os autos para emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao(à) representado(a).
É o que cabe relatar. Decido.
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase processual essa em que se encontram os autos.
No presente caso, concluída a instrução processual, constata-se que a hipótese é de procedência da representação, porquanto restou devidamente demonstrada a ausência de infração ético-disciplinar praticada pelo(a) advogado(a) representado(a), conforme passo a fundamentar.
[Apresentar a fundamentação, declinando os argumentos trazidos pelas partes e as provas consideradas pelo relator para que se convencesse da inexistência de infração ético-disciplinar, a indicar a improcedência da representação]
[Observação: se o(a) Relator(a) considerar que, após ao final da fase instrutória, há fatos outros que não constaram devidamente delimitados no parecer de admissibilidade, e que a conduta praticada pelo(a) advogado(a) incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina da OAB que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação anterior sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/[UF] que julgue procedente a representação, enquadrando-se a conduta imputada ao(à) advogado(a) representado(a) no artigo [Estatuto da Advocacia e da OAB / Código de Ética e Disciplina da OAB], cominando-se a sanção disciplina de [...], conforme artigo 35 / 36 / 37 / 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): se, ao final da instrução processual, a conduta apurada no processo disciplinar for passível de sanção disciplinar de censura ou envolver publicidade irregular, e o(a) Relator(a) verificar que não é o caso de improcedência da representação, no momento do parecer preliminar deverá propor a oportunidade para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme Provimento n. 200/2020/CFOAB, pois ao final da instrução processual é que se terá a certeza de qual conduta a ser efetivamente capitulada e qual a sanção disciplinar eventualmente a ser cominada.
Notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento da representação, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XI
11. Modelo de decisão de acolhimento do parecer do(a) assessor(a)
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Considerando o parecer preliminar exarado pelo(a) ilustre assessor(a), Dr(a). [...], por meio do qual vislumbrou a prática de infração ético-disciplinar pelo(a) advogado(a) representado(a), restando enquadrada a conduta nos artigos [Estatuto da Advocacia e da OAB / Código de Ética e Disciplina da OAB], conforme artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, opino pela procedência representação, determinando a notificação das partes para as razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e após, a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XII
12. Modelo de remessa dos autos ao tribunal de ética e disciplina
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. [...], proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XIII
13. Modelo de ofício de nomeação de defensor dativo
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Processo Disciplinar n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor(a) Advogado(a).
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o(a) do teor do despacho de fls. [...], para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XIV
14. Modelo de notificação para apresentação de defesa prévia
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Brasília, xx de xxxxxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Representação n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na [...], do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. [...], encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XV
15. Modelo de notificação para apresentação de razões/alegações finais
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Brasília, xx de xxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Representação n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. [...], e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls. [...], dos autos da representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XVI
16. Modelo de comunicação para inclusão em pauta
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Brasília, xx de xxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Processo n. [...]. Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia [...]. (Órgão).
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) do dia [...], às [...] horas, no endereço [...].
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XVII
17. Modelo de termo de depoimento
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A
TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
[...] (nome completo), CPF n. [...], Carteira de Identidade n. [...], [...] (profissão), com inscrição na OAB sob o n. [...], com endereço (residencial e/ou profissional) [...], [...] (cidade/estado), telefone(s) [...], e-mail [...], cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: [...]. Dada a palavra ao procurador do representante, [...]. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, [...], cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Nome
Conselheiro Federal Relator
Nome
Testemunha
Nome
Representado
Nome
Procurador do Representado
Nome
Representante
Nome
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
ANEXO XVIII
18. Modelo de roteiro elementar para produção de voto
Cabeçalho justificado
Processo n. [...].
Representante: [...].
Advogado: [...].
Representado: [...].
Advogado: [...].
Relator: [...].
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
ANEXO XIX
19. Modelo de minuta de acórdão
Processo n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator(a): [...].
Ementa n. [...]/201X/(órgão). [...]
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do [...], observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, data.
Nome
Presidente (ou Presidente em exercício)
Nome
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
ANEXO XX
20. FLUXOGRAMAS
21. Processo disciplinar instaurado ex officio
(Para baixar o arquivo contendo o fluxograma, acesse o site https://validador.oab.org.br, informando o código 4498-239B-9C.)
22. Processo disciplinar instaurado por representação
(Para baixar o arquivo contendo o fluxograma, acesse o site https://validador.oab.org.br, informando o código 4498-239B-9C.)
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos - http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
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Súmulas - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
Aprova a atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar.
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e considerando a deliberação tomada na Proposição n. 49.0000.2018.009982-5/SCA,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o texto final de atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução n. 02/2018/SCA, editada em 10 de dezembro de 2018, e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente
Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 01/2022/SCA
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
PRIMEIRA PARTE
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais
Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade
Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB
Dos Conceitos
SEGUNDA PARTE
Dos Procedimentos
1. Início do processo disciplinar
1.1 Processo disciplinar instaurado de ofício
1.2 Processo disciplinar instaurado mediante representação
2. Audiência preliminar
3. Juízo de admissibilidade
3.1 Arquivamento liminar
3.2 Instauração do processo disciplinar
4. Notificação para a defesa prévia
4.1 Defesa prévia
5. Despacho saneador
5.1 Indeferimento liminar da representação
5.2 Instrução processual
6. Parecer preliminar
7. Razões finais
8. Julgamento
9. Revisão de processo disciplinar
10. Consultas
11. Recursos
12. Execução da sanção disciplinar
SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL EM MATÉRIA DISCIPLINAR
SÚMULAS APLICÁVEIS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA PARTE
ANEXO I - 1. Modelo de despacho designando relator(a) para a instrução processual
ANEXO II - 2. Modelo de despacho do relator indicando a instauração do processo disciplinar
ANEXO III - 3. Modelo de decisão declarando instaurado o processo disciplinar
ANEXO IV - 4. Modelo de despacho do relator indicando o arquivamento liminar da representação
ANEXO V - 5. Modelo de decisão de arquivamento liminar da representação
ANEXO VI - 6. Modelo de despacho saneador declarando aberta a instrução processual
ANEXO VII - 7. Modelo de despacho saneador pelo indeferimento liminar da representação
ANEXO VIII - 8. Modelo de decisão de indeferimento liminar da representação
ANEXO IX - 9. Modelo de parecer preliminar pela improcedência da representação
ANEXO X - 10. Modelo de parecer preliminar pela procedência da representação
ANEXO XI - 11. Modelo de decisão de acolhimento do parecer do(a) assessor(a)
ANEXO XII - 12. Modelo de remessa dos autos ao tribunal de ética e disciplina
ANEXO XIII - 13. Modelo de ofício de nomeação de defensor dativo
ANEXO XIV - 14. Modelo de notificação para apresentação de defesa prévia
ANEXO XV - 15. Modelo de notificação para apresentação de razões/alegações finais
ANEXO XVI - 16. Modelo de comunicação para inclusão em pauta
ANEXO XVII - 17. Modelo de termo de depoimento
ANEXO XVIII - 18. Modelo de roteiro elementar para produção de voto
ANEXO XIX - 19. Modelo de minuta de acórdão
ANEXO XX - 20. FLUXOGRAMAS
21. Processo disciplinar instaurado ex officio
22. Processo disciplinar instaurado por representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
ÍNDICE ALFABÉTICO (pertinente à versão livreto) [constante do site www.oab.org.br]
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, sob a Presidência do Conselheiro Federal Carlos Augusto Tork de Oliveira, no decurso de 1998, empenhou-se em promover prolongados debates com as instâncias dos Conselhos Seccionais da OAB, visando a identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB em âmbito nacional.
O Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado em 04/01/1999, sob a gestão do então Presidente Reginaldo Oscar de Castro, constituiu o primeiro desses instrumentos, idealizado quando da realização do Primeiro Encontro dos Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.
Esperou-se, com tal iniciativa, que se transformasse num material de uso permanente para orientação e direcionamento, principalmente, aos membros integrantes de órgãos julgadores da OAB em matéria disciplinar.
Reconheceu-se, em sua origem, tratar-se de versão experimental, contando com futuros contributos.
No ano de 2018, a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se em promover novos debates junto às instâncias especializadas dos Conselhos Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e elaborar instrumentos aptos ao aprimoramento dos procedimentos processuais adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, resultando na primeira grande atualização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB.
Essa segunda versão do Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber, sob a presidência da Segunda Câmara, exercida pelo Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão, e do Presidente Cláudio Lamachia.
Com o trabalho de atualização, buscou-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB e nos Conselhos Seccionais da OAB, esperando-se dar continuidade às suas diretrizes como material de uso permanente e norteador dos órgãos da OAB na condução dos processos disciplinares, bem como para também melhor orientar as partes nos processos disciplinares.
Agora, renovado o Conselho Federal da OAB no ano de 2022, esta Segunda Câmara, sob a presidência da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto, com o compromisso de manter sempre atualizadas e modernas as normas relativas aos procedimentos do processo ético-disciplinar da OAB, se empenhou para dar continuidade aos trabalhos iniciados anteriormente.
Tal atualização e modernização do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB se torna imperativa à medida que a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB vem evoluindo e se adaptando à realidade social, como, a exemplo, a necessidade de edição de normas específicas para adaptação dos procedimentos à pandemia de Covid-19, no sentido da criação de sistemas de informática para realização de julgamentos por meio de videoconferência, denominado Sessão Virtual (art. 97-A, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Beto Simonetti, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Milena Gama, Presidente da Segunda Câmara
Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator
PRIMEIRA PARTE
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que se faz em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético-disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos neles proferidos.
Sob essa diretriz, torna-se absolutamente relevante, com caráter mais pedagógico e orientativo do que normativo, buscar a observância quanto à necessidade de uniformização do procedimento adotado em todos os órgãos julgadores da OAB em âmbito nacional, em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pelas constantes inovações trazidas pela jurisprudência deste Conselho Federal da OAB.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 4º), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (CF, art. 5º, inciso LV). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
O direito à ampla defesa e ao contraditório é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estando atualmente garantido expressamente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, o legislador infraconstitucional reproduziu referida garantia no artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia, ao dispor que ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa.
Tal garantia não se restringe apenas ao direito de ser notificado dos atos do processo disciplinar. É inerente à validade do processo disciplinar que o(a) advogado(a) representado(a) participe ativamente da apuração dos fatos delimitados na representação ou despacho de instauração do processo disciplinar, tendo o direito a ter seus argumentos e provas valorados pelos órgãos julgadores.
No âmbito do processo disciplinar da OAB, inclusive, em caso de inércia do(a) advogado(a) representado(a), de forma voluntária ou não, deverá ser designado defensor dativo para patrocinar a defesa até decisão final ou até que o(a) advogado(a) representado(a) eventualmente compareça aos autos e assuma sua defesa, em causa própria ou constituindo procurador (EAOAB, art. 73, § 4º/CED, art. 59, § 2º). A defesa, portanto, há de ser eficiente.
A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, inclusive, reputa a nulidade do processo disciplinar caso o defensor dativo não venha a ser devidamente notificado as demais fases do processo após sua designação, incluindo a convocação para as sessões de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e pelo Conselho Seccional da OAB, em grau recursal.
Registre, porém, que em caso de decretação da revelia e nomeação de defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação também do(a) advogado(a) representado(a), porquanto passará a ser notificado dos atos do processo disciplinar na pessoa do defensor dativo designado .
Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Deve-se, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético-disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado(a), quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º).
Sobre a publicidade, ainda, é importante destacar que o entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a publicação somente da parte dispositiva do acórdão/decisão na imprensa oficial/Diário Eletrônico da OAB não configura irregularidade do ato processual, ao contrário, tem por finalidade observar o sigilo do processo disciplinar, determinado pelo artigo 72, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, impondo à parte interessada, se assim considerar necessário, diligenciar perante a Secretaria do órgão julgador para obtenção da decisão publicada em sua íntegra, o que jamais lhe poderá ser negado.
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético-disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no Cadastro Nacional de Advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções (com ou sem conselho próprio) e dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB (TED) concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando ao esclarecimento dos fatos e à busca da verdade.
Dispõe o artigo 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que ao receber a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo disciplinar. E no mesmo sentido, o artigo 58, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe que o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, quando houver Conselho Subseccional, deverá designar relator para presidir a instrução processual.
Os atos de instrução processual poderão ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, neste caso, designar relator.
É importante frisar que o relator será o presidente da instrução processual, não podendo esta ser realizada por outra autoridade senão o relator designado, sob pena de violação ao devido processo legal. É evidente que o relator poderá contar com o apoio de assessores, conforme artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, sejam advogados voluntários, sejam servidores da própria OAB bacharéis em Direito, mas não poderá haver a delegação dos atos de instrução aos referidos assessores, devendo sempre a decisão a ser tomada no processo proferida pelo relator, ainda que no sentido formal de acolher a indicação dos assessores.
O relator, ao receber os autos, deve analisar se há indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar, realizando o juízo de admissibilidade da representação (CED, art. 58, § 3º), e, caso os documentos e argumentos presentes na representação indiquem que os fatos devem ser mais bem apurados, deve indicar ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina - ou Presidente do Conselho Seccional; ou Presidente da Subseção, conforme o caso - a instauração do processo disciplinar, passando-se à decisão pelo Presidente (CED, art. 58, § 4º).
Caso o relator considere que não há indícios mínimos para a instauração do processo disciplinar, seja porque os fatos narrados não configuram infração ético-disciplinar, seja porque não há provas mínimas da imputação feita na representação, deverá propor ao Presidente seu arquivamento liminar.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados(as) instrutores(as), cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado(a), não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 e no Provimento nº 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (CED, art. 72).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação - primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade. Caso o relator considere que a admissibilidade ou não da representação, ou a instauração do processo disciplinar quando for a hipótese de ofício de autoridade, demanda documento e/ou prova que não consta dos autos, poderá converter o juízo de admissibilidade em diligência, determinando a notificação da parte e/ou autoridade para que forneça o documento, a prova ou a informação necessária para análise quanto à admissibilidade sobre a instauração ou não do processo disciplinar.
Admissibilidade - ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (CED, art. 58, §§ 3º e 7º). Caso o relator designado para a fase instrutória considere que há elementos suficientes para a instauração de processo disciplinar, profere despacho indicando essa possibilidade ao Presidente, o qual, admitindo a fundamentação do relator, declarará instaurado o processo disciplinar e devolverá os autos ao relator, que notificará o(a) advogado(a) representado(a) para apresentação da defesa prévia.
Arquivamento liminar da representação - extinção, sem qualquer instrução processual ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (CED, art. 58, §§ 3º e 4º). Neste caso, o relator designado para a fase instrutória considera que não há elementos suficientes para a instauração do processo disciplinar, proferindo despacho fundamentado e indicando ao Presidente o arquivamento liminar da representação.
Assistente - advogado nomeado pelo Relator do processo ético-disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O(A) Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED. Não é obrigatória a designação de advogado assistente, visto que no processo ético-disciplinar da OAB não se exige o patrocínio por advogado, de modo que sua designação dependerá de solicitação da parte ou de valoração do relator, quando considerar que a designação de advogado assistente facilitará o exercício do direito alegado pelo representante e contribuirá para melhor apuração dos fatos.
Audiência de conciliação - ato processual não obrigatório no processo disciplinar da OAB, ressalvada a hipótese do Provimento n° 83/96, pelo qual o relator designado para a fase de instrução poderá convocar as partes, a juízo de conveniência e oportunidade, e antes de realizar o juízo de admissibilidade da representação (CED, art. 58, § 3º), nos casos em que houver a possibilidade de solução da litigiosidade sem a instauração do processo disciplinar, limitando-se, entretanto, a fatos de pouca relevância. Caso o relator opte por realizar a tentativa de conciliação antes do juízo de admissibilidade, determinará a notificação das partes para comparecer em audiência, caso em que a ausência de alguma das partes presumirá o desinteresse na conciliação, passando-se ao juízo de admissibilidade da representação.
Defensor dativo - advogado designado pelo Relator para patrocinar a defesa do advogado declarado revel. O defensor dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, em observância à vedação do art. 33, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nomeado o defensor dativo, após a decretação da revelia, será ele responsável por patrocinar a defesa do advogado representado até a fase final do processo ou até que venha a ser desconstituído, devendo ser notificado, a partir de sua designação, para todos os atos do processo disciplinar, inclusive para as sessões de julgamento, sob pena de nulidade. A partir da designação do defensor dativo, torna-se desnecessária também a notificação do advogado declarado revel, que passará a ser notificado na pessoa do defensor dativo designado.
Defesa prévia - petição escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados na representação e devidamente delimitados na decisão que instaurou o processo disciplinar. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação da defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional. Caso o representado, após ser devidamente notificado, deixe transcorrer o prazo sem apresentar sua defesa prévia, o relator deverá decretar a revelia e designar defensor dativo para passar a produzir a defesa do advogado representado revel, conforme 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ressalte-se que, embora as normas façam menção à competência do Presidente do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para designar defensor, considera-se que a decretação da revelia e a designação de defensor decorrem do poder de instrução do relator, de modo que, por celeridade, torna-se mais recomendável que o próprio relator decrete à revelia e designe defensor dativo.
Despacho saneador - opinião manifestada pelo Relator, após a defesa prévia (CED, art. 59, § 3º), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional da OAB o indeferimento liminar da representação (EAOAB, art. 73, § 2º), ou saneia o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização das diligências que julgar convenientes para melhor apuração dos fatos (CED, art. 59, § 5º). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB.
Indeferimento liminar da representação - ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB ou por delegação ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo relator, no qual indica ao Presidente do Conselho Seccional a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (EAOAB, art. 73, § 2º).
Indeferimento liminar de recurso - decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (RGEAOAB, art. 140, caput). Se houver a interposição de recurso em face da decisão do Presidente do órgão julgador, proferida nos termos do artigo 140 do Regulamento Geral, a competência será do órgão julgador colegiado, integrado pelo relator e pelo presidente, sendo competente para relatar o recurso, por prevenção, o relator que indicou o indeferimento liminar do recurso, conforme Súmula n. 10/2018/OEP .
Informante - pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor - advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 1º).
Intempestividade - circunstância decorrente da inobservância do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis (EAOAB, art. 69; RGEAOAB, art. 139). O prazo para qualquer manifestação das partes no processo disciplinar é único de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. No caso de notificação por correspondência, com aviso de recebimento (RGEAOAB, art. 137-D, caput), o prazo começa a fluir no dia seguinte ao da juntada do AR (aviso de recebimento) aos autos (EAOAB, art. 69, § 1º). E no caso de publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º), o prazo começa a fluir no dia seguinte ao da publicação da decisão, lembrando que a data da publicação, na forma do artigo 69, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, deve ser considerada o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico da OAB.
Interrupção da prescrição - fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 43, §§ 1º e 2º), que interrompem, por inteiro, a contagem do prazo prescricional e fazem recomeçar o fluxo do prazo prescricional no dia seguinte. Em se tratando da prescrição intercorrente, seu curso será interrompido a cada despacho de movimentação processual, não possuindo marcos interruptivos fixados em lei, visando impedir que o processo disciplinar permaneça paralisado, por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. A prescrição quinquenal - ou prescrição da pretensão punitiva -, a seu turno, será interrompida ou pela notificação inicial do advogado para defesa prévia ou qualquer manifestação nos autos - inclusive para audiência de conciliação ou para prestar esclarecimentos preliminares -, ou pela instauração do processo disciplinar, quando esta se der de ofício, considerando-se apenas o que ocorrer primeiro - ou a notificação ou a instauração do processo disciplinar -, conforme entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB. A seu turno, ainda, a prescrição quinquenal será interrompida a cada decisão de natureza condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB.
Parecer de admissibilidade - despacho do relator, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, indicando ao Presidente do Conselho Seccional - ou Presidente da Subseção; ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme o caso - a instauração do processo disciplinar, quando verificados os requisitos constantes do artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial os indícios de autoria e provas de materialidade de infração ético-disciplinar.
Parecer preliminar - opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (CED, art. 59, § 7º). O parecer preliminar é de competência privativa do relator, que poderá contar com auxílio de assessor, mas não delegar o ato, e não está sujeito à análise/homologação pelo Presidente, ressalvada a hipótese de processo disciplinar instaurado e instruído no âmbito de Conselho Subseccional da OAB (EAOAB, art. 60, parágrafo único, "c", em que o parecer preliminar deverá ser homologado pelo Conselho Subseccional (RGEAOAB, art. 120, § 3º), antes de os autos serem remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para julgamento. Nesta hipótese, após a homologação do parecer preliminar pelo Conselho Subseccional, deve-se notificar as partes para as razões finais e, após, proceder-se à remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Parte - o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário. A autoridade pública - como a autoridade judiciária e a autoridade policial - quando oficia à OAB informando conduta de advogado que possa resultar violação às normas ético-profissionais da advocacia, em regra não integra o polo ativo do processo disciplinar, que, neste caso, deverá tramitar de ofício.
Penalidade - sanção disciplinar imposta em razão de condenação proferida no processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e os critérios de individualização previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão do exercício profissional e exclusão dos quadros da OAB. Ainda poderá ser cominada multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos, e, havendo a presença de ambas, deverá o relator valorá-las de forma fundamentada para fixação da sanção disciplinar (CED, art. 58, § 2º).
Prazo - lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (EAOAB, art. 69, caput); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao da juntada do aviso de recebimento aos autos (EAOAB, art. 69, § 1º); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (EAOAB, art. 69, § 2º). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal - perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (EAOAB, art. 43, caput). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente - perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (EAOAB, art. 43, § 1º), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar - sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais / alegações finais - petição escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase instrutória, nas quais sustentam suas respectivas alegações quanto ao mérito dos fatos apurados. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo disciplinar designar defensor dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (CED, art. 59, § 8º).
Reabilitação - processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo advogado sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do término do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (EAOAB, art. 41).
Recurso - manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (EAOAB, art. 69), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator - membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional, ou da Subseção, designado pelo Presidente, após sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB designado para conduzir o processo.
Representação - peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (CED, art. 57).
Revisão - processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (EAOAB, art. 73, § 5º, e CED, art. 68). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que o processamento competirá à sua Segunda Câmara (CED, art. 68, §§ 2º e 3º).
Testemunha - pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
SEGUNDA PARTE
Dos Procedimentos
1. Início do processo disciplinar
1. O processo disciplinar da OAB pode ter por início duas hipóteses distintas: a) instauração do processo disciplinar de ofício, ou b) mediante representação da parte interessada.
2. Todos os ofícios, representações ou comunicações que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente da Seccional ou da Subseção, para sorteio de relator. Não se admite iniciativa anônima (CED, art. 55, § 2º).
1.1 Processo disciplinar instaurado de ofício
3. O processo disciplinar instaurado de ofício poderá se dar por iniciativa da própria OAB, hipótese em que a autoridade competente da OAB em matéria disciplinar determina a instauração de processo disciplinar com base em fatos, documentos ou informações que cheguem a seu conhecimento e repercutam na esfera disciplinar. Também poderá ser instaurado o processo disciplinar mediante provocação de autoridade pública , que oficia à OAB para apuração de fatos que possam configurar infração ético-disciplinar. Nesse último caso, a autoridade pública não figura como parte no processo disciplinar, apenas como autoridade noticiante.
4. Nas hipóteses de instauração de processo disciplinar de ofício, o ato administrativo é a portaria, expedida pela autoridade competente, que deve conter a exposição fática dos fatos a serem apurados, não necessitando de uma exposição detalhada, mas suficiente a permitir ao(à) advogado(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.
1.2 Processo disciplinar instaurado mediante representação
5. A representação poderá ser formalizada diretamente pela parte interessada, independentemente de constituição de advogado, ou mediante termo de declarações por ela prestado diretamente a servidor da OAB.
6. O artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os requisitos a petição inicial da representação:
a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
b) a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar (CED, art. 57, inciso II);
c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco) pessoas, incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
d) a assinatura do representante.
7. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
8. As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
9. Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desmembramento do processo disciplinar, autuando-se as representações autonomamente em face dos representados.
10. Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
2. Audiência preliminar
1. A juízo do Relator, poderá ser realizada audiência preliminar (ou audiência de conciliação), com a presença do representante e do representado, previamente ao juízo de admissibilidade da representação, hipótese em que, se possível a realização de conciliação, em face da natureza dos fatos constantes da representação, o relator fará consignar na ata os termos da conciliação e indicará ao Presidente competente o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O descumprimento dos termos da conciliação realizada permitirá o desarquivamento dos autos e a instauração do processo disciplinar.
2. Não sendo o caso de realização de audiência de conciliação, em 30 (trinta) dias úteis o relator proferirá despacho nos autos, indicando ao Presidente competente o arquivamento liminar da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou a instauração do processo disciplinar.
3. Ressalvada a hipótese de representação de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos para a realização de audiência preliminar.
3. Juízo de admissibilidade
1. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
2. No prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente competente determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
3. O artigo 58 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que, recebida a representação, deve ser designado relator pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, para presidir a instrução processual. Também é possível que essa competência seja delegada ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
4. O Presidente, na forma do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, após receber os autos do relator, com o parecer de admissibilidade, proferirá decisão determinando o arquivamento liminar da representação ou declarando instaurado o processo disciplinar, nos termos do parecer do relator, ou, caso dele discorde, segundo os fundamentos que adotar.
5. Esse juízo de admissibilidade somente se aplica aos processos disciplinares decorrentes de representação da parte interessada, porquanto nos casos em que o processo disciplinar é instaurado de ofício, já houve essa análise pela autoridade que instaurou o processo disciplinar.
6. Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional, onde houver, ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
7. O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 59, § 4º). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (EAOAB, art. 61, parágrafo único).
3.1 Arquivamento liminar
8. Prevê o Código de Ética e Disciplina da OAB a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (CED, art. 58, §§ 3º e 4º), se impossível suprir as deficiências.
9. A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não inscrita na OAB). Neste caso, não se trata de coisa julgada material, visto que, face ao surgimento de novas provas ou de formalização de nova representação devidamente instruída, poderá ser instaurado o processo disciplinar.
10. O entendimento do Conselho Federal da OAB é no sentido de flexibilizar os requisitos de admissibilidade da representação quando se tratar de representação formalizada diretamente pela parte que não detém conhecimento técnico suficiente, muitas vezes leiga, desde que seja possível compreender qual o objeto de apuração a permitir o exercício do contraditório.
11. Caso haja recurso interposto em face da decisão que determina o arquivamento liminar da representação, o acórdão proferido pelo Conselho Seccional da OAB servirá como decisão de instauração do processo disciplinar, retornando-se os autos ao Relator para regular processamento.
3.2 Instauração do processo disciplinar
12. Caso estejam presentes os requisitos de admissibilidade da representação, e os fatos narrados configurem, em tese, infração disciplinar, o relator deve emitir parecer em até 30 (trinta) dias, propondo a instauração do processo disciplinar ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, admitindo-se também a indicação ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Nesse caso, os autos devem ser remetidos para acolhimento do parecer do relator, e, após acolhido, devem retorná-lo para prosseguir com a instrução processual.
13. O relator, após receber os autos do Presidente, determinará a notificação do(s) interessado(s) quanto ao arquivamento liminar da representação, ou a notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Notificação para a defesa prévia
1. Recebidos os autos novamente pelo relator, com a decisão do Presidente, e não sendo o caso de arquivamento liminar, deverá ser determinada a notificação dos(as) advogados(as) representados(as) para apresentarem defesa prévia.
2. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (RGEAOAB, art. 137-D).
3. A notificação inicial também poderá ser feita diretamente por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
4. Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
5. Reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do notificado. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
6. Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento, esta será realizada por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), devendo as publicações observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria (RGEAOAB, art. 137-D, § 4º), bem como constar expressamente da publicação a finalidade da notificação, evitando-se notificações de caráter genérico, como por exemplo "para tratar de assunto de seu interesse", dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se, outrossim, o sigilo quanto ao processo disciplinar (EAOAB, art. 72, § 1º).
7. Assinale-se que a após o advento da Lei nº 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados exclusivamente no Diário Eletrônico da OAB.
4.1 Defesa prévia
8. Em sua defesa prévia, o(a) advogado(a) representado(a) deverá apresentar todas as teses defensivas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, bem como juntar as provas e os documentos comprobatórios de que dispuser acerca dos fatos imputados na representação ou delimitados na decisão de instauração do processo disciplinar (quando se tratar de instauração de processo disciplinar de ofício) e indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
9. O prazo para a defesa prévia poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (EAOAB, art. 73, § 3º).
10. Configuradas situações de ausência ou de revelia, o relator observará o art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, decretando formalmente à revelia e designando defensor(a) dativo(a), escolhido(a) no quadro próprio.
11. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação por correspondência, deverá ser realizada a notificação por edital, publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado defensor(a) dativo(a).
12. O defensor dativo, após designado, deverá patrocinar a defesa da parte representada até o final do processo disciplinar, exigindo-se que produza a defesa de forma técnica e eficaz, observando os prazos processuais e praticando todos os atos pertinentes à defesa até decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - ou decisão de primeira instância em caso de processo originário - sendo-lhe facultada a interposição de recurso, a critério de sua análise, não configurando ausência de defesa técnica o simples fato de não atender aos interesses da parte processual revel.
13. A partir da designação de defensor dativo, a parte processual será notificada dos atos do processo disciplinar na pessoa do(a) defensor(a) designado(a), não se exigindo que, a partir da decretação da revelia e designação de defensor(a), também seja notificada diretamente. E, comparecendo aos autos e assumindo a defesa, pessoalmente ou por meio de patrono constituído, assumirá o processo na fase em que se encontra.
5. Despacho saneador
1. Recebida a defesa prévia, os autos devem ser conclusos ao relator, que proferirá despacho saneador (EAOAB, art. 73, § 2º; CED, art. 59, § 3º), no qual indicará ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação, ou declarará aberta a instrução processual.
5.1 Indeferimento liminar da representação
2. Na hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, quando o relator considerar esclarecidos os fatos e opinar pelo indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia, os autos deverão ser remetidos ao Presidente do Conselho Seccional da OAB para decisão, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, por delegação.
3. Acolhendo a indicação do relator, o Presidente do Conselho Seccional da OAB ou o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB determinará o indeferimento liminar da representação. Caso não considere ser a hipótese de indeferimento liminar, o Presidente do Conselho ou do Tribunal poderá discordar da indicação do relator, em decisão fundamentada, determinando o retorno dos autos ao relator, para abertura da fase instrutória e prosseguimento do processo disciplinar.
4. O indeferimento liminar de representação ocorrerá apenas após a apresentação da defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas pelo(a) advogado(a) em sua defesa prévia, bem como em decorrência de provas, alegações e documentos que esclareçam devidamente os fatos e demonstrem a inexistência de infração ético-disciplinar, formando a decisão do Presidente competente coisa julgada material, porquanto neste caso há análise do mérito do objeto da imputação feita ao representado.
5. Tendo em vista que se trata de decisão de natureza meritória, se houver a interposição de recurso ao Conselho Seccional da OAB, o acórdão do Conselho poderá adentrar no mérito e julgar procedente ou improcedente a representação, sem que configure supressão de instância. Situação diversa no caso de arquivamento liminar da representação, na qual a decisão do Conselho Seccional da OAB deverá se limitar a manter o arquivamento ou determinar a instauração do processo disciplinar. Esta última decisão, que mantém o arquivamento liminar ou declara instaurado o processo disciplinar, por não ser decisão definitiva, não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB.
5.2 Instrução processual
6. Após a juntada da defesa prévia aos autos, por ato da Secretaria o processo deverá ser concluso ao relator, que deverá proferir o despacho saneador (EAOAB, art. 73, § 2º; CED, art. 59, § 7º). Não sendo verificada a hipótese de indeferimento liminar da representação, o relator declara aberta a instrução processual. Essa decisão não precisa ser convalidada pelo Presidente do Conselho, tratando-se de decisão do relator da instrução processual.
7. No despacho saneador, o relator poderá abrir prazo às partes para eventual especificação de provas e ratificação de provas requeridas na defesa prévia, como a oitiva de testemunhas. Se julgar desnecessário a produção da prova requerida, deverá fazê-lo fundamentadamente.
8. Poderá o relator contar com a colaboração gratuita de advogados(as) não conselheiros(as) para auxiliá-lo na instrução processual, na coleta e ordenação da prova, sob sua supervisão, sem a possibilidade de delegação de conteúdo decisório ou de presidência de atos processuais de instrução.
9. É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
10. A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores.
11. Incumbe à parte o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva. A eventual ausência de testemunha à audiência de instrução, sem justificativa, importará em preclusão para a produção da prova, visto que a OAB não detém o poder coercitivo de trazer qualquer pessoa à audiência. Se a ausência for justificável, caberá à parte interessada comprovar o motivo nos autos e requerer o adiamento da audiência ou sua continuidade em outra data, para depoimento da testemunha ausente de forma justificada.
12. Caberá à parte que arrolou testemunha que reside fora da base territorial do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na Subseção ou sede de Seccional mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
13. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. As partes manifestar-se-ão sobre novos documentos juntados ao processo, na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
14. Caso o relator considere que a apuração dos fatos e a solução da controvérsia demandam apenas prova documental, não sendo necessária a produção de outras provas, poderá dispensar a realização de audiência de instrução, em decisão fundamentada, declarando encerrada a instrução processual.
15. As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
16. A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção, do Conselho Seccional ou do Tribunal de Ética e Disciplina, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos de competência originária do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais).
17. Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (CED, art. 58, § 1º), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. O Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (CED, art. 60, § 1º).
6. Parecer preliminar / Parecer de enquadramento
1. Finda a instrução processual, deverá ser proferido o parecer preliminar ou de enquadramento pelo relator designado para a fase instrutória, conforme o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB e o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal, quando opinar pela procedência da representação, ou, caso convencido o relator pela inexistência de infração ético-disciplinar ou ausência de provas para a condenação, deverá opinar pela improcedência da representação.
2. O parecer preliminar poderá ser subscrito por advogados(as) instrutores(as), não conselheiros(as), devendo ser submetido ao relator, que deverá convalidar o parecer acolhendo-o formalmente.
3. Após a juntada do parecer preliminar ou de enquadramento aos autos, as partes deverão ser notificadas para apresentar as razões finais. A ausência de razões finais pela parte representante, devidamente notificada, não configura nulidade. Porém, caso o(a) advogado(a) representado(a) não apresente razões finais, os autos devem ser conclusos ao relator, para que decrete à revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designe defensor(a) dativo(a) para apresentar as razões finais e patrocinar a defesa do(a) representado(a) a partir de então, inclusive na fase de julgamento, para o qual deverá ser notificado(a).
4. Se o processo disciplinar estiver sendo instruído no âmbito do Conselho da Subseção (EAOAB, art. 60, parágrafo único, c), após a juntada do parecer preliminar do relator deverá o processo ser pautado para a sessão do Conselho Subseccional mais próxima, para homologação do parecer, conforme artigo 120, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesta hipótese, após a homologação do parecer preliminar pelo Conselho Subseccional deverão ser notificadas as partes para as razões finais e, após, proceder-se à remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
5. Recentemente, o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB editou a Súmula n. 12, dispondo que a ausência de parecer preliminar nos autos se constitui de nulidade relativa, a ser reconhecida se comprovado o prejuízo.
6. Caso o parecer preliminar seja pela improcedência da representação, esta deverá ser decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, no mérito.
7. É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
7. Razões finais
1. Lançado o parecer preliminar nos autos, o relator deverá determinar a notificação das partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de razões finais.
2. A ausência de apresentação de razões finais pela parte representada é caso de nulidade absoluta, não sendo convalidada posteriormente, inclusive podendo ser anulada de ofício, conforme decidiu a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB . Nesse caso, em se verificando a inércia da parte representada, o relator deverá decretar a revelia e designar defensor dativo para apresentar as razões finais.
3. A ausência de apresentação de razões finais pela parte representante, em geral, não resulta nulidade processual, salvo por ausência de notificação para o ato processual.
4. Com a juntada das razões finais, os autos deverão ser remetidos pela Secretaria do órgão julgador ao Presidente do Conselho Seccional da OAB, ao Presidente do Conselho da Subseção ou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme o caso, para a designação de novo relator para julgamento, o qual não poderá ser o mesmo relator da fase de instrução.
5. Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
8. Julgamento
1. O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; sendo, em todos esses casos, competência exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho Seccional.
2. De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo.
3. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos (CED, art. 62, § 4º), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
4. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador, inclusive por meio de indicação monocrática do relator ao Presidente do órgão julgador (RGEAOAB, art. 71, § 6º), precedentemente ao juízo de admissibilidade da representação e/ou juízo de admissibilidade recursal. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético-disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
9. Revisão de processo disciplinar
1. A revisão de processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, nos casos de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Não se sujeita à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal.
2. A revisão de processo ético-disciplinar pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória, razão pela qual se trata de iniciativa exclusiva do(a) advogado(a) punido(a), que pode requerer a qualquer tempo, antes ou após a extinção ou cumprimento da sanção disciplinar.
3. A jurisprudência da Segunda Câmara não considera erro de julgamento a inovação de teses somente no pedido de revisão, porquanto não foram objeto de discussão e julgamento no processo disciplinar objeto da revisão, ressalvadas excepcionalmente as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas.
4. A revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, redução ou readequação da pena aplicada.
5. A competência para o processamento e julgamento do pedido de revisão é do órgão da OAB de que emanou a condenação final. Assim, se a condenação disciplinar transitar em julgado em primeira instância, sem recurso, a competência será do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Se houver recurso ao Conselho Seccional da OAB ou ao Conselho Federal e o recurso restar inadmitido por fundamento em questões processuais ou ausência de requisitos, tal decisão não atrai a competência para julgamento do pedido de revisão.
6. A competência será do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito, proferida em recurso, ou de decisão proferida em processos disciplinares originários, sendo competente o Pleno da Segunda Câmara.
7. O artigo 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão "erro de julgamento" nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ou quando veicule matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício no curso do processo disciplinar objeto da revisão.
8. A jurisprudência do Conselho Federal da OAB também admite como fundamento para a revisão do processo disciplinar a alegação de matéria de ordem pública, ainda que não tenha sido objeto de decisão no processo objeto da revisão, por não estar sujeita à preclusão.
9. Não se admite o pedido de revisão de processo disciplinar quando ostente nítido caráter recursal, vale dizer, quando a parte requerente, a pretexto de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, postule apenas o reexame do mérito da condenação disciplinar.
10. Também não atende ao requisito de admissibilidade o pedido de revisão que traga apenas inovações de teses, que não foram arguidas no processo disciplinar originário, ressalvadas as matérias de ordem pública e nulidades absolutas.
10. Consultas
1. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
2. As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
11. Recursos
1. Caberá recurso ao Conselho Seccional da OAB de todas as decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, ou ainda pela Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (EAOAB, art. 76).
2. Somente serão admissíveis os recursos previstos nos artigos 76 e 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 85 do Regulamento Geral da OAB. Contudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, admitir-se-á o processamento de recursos previstos unicamente nos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais da OAB, ainda que conflitem com outros recursos previstos para a instância superior, hipótese na qual a parte não pode ser prejudicada pela previsão de excesso de recursos, devendo os Regimentos Internos contemplarem apenas os recursos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral do EAOAB.
3. Os embargos de declaração devem ser admitidos nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 68, EAOAB, c/c art. 619, CPP). Caso a parte embargante postule a concessão de efeitos modificativos ou o relator considere ser a hipótese, ainda que não requerida pela parte, deverá conceder prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, exceto nos casos de processo disciplinar que tramite de ofício.
4. O prazo para qualquer recurso, incluindo embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo no dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida no Diário Eletrônico da OAB. Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões (EAOAB, art. 69; RGEAOAB, art. 139).
5. Para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal, ou, ainda, a data em que enviada a petição recursal à Secretaria do órgão julgador em meio eletrônico.
6. A interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos.
7. O juízo de admissibilidade do recurso é do Relator, no órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso ou realizar sua admissibilidade (RGEAOAB, art. 138, § 1º).
8. Das decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Seccionais da OAB, quando não forem unânimes, caberá recurso ao Conselho Federal da OAB, hipótese na qual deverá ser admitido em ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo, conforme decidiu o Pleno da Segunda Câmara.
9. Das decisões definitivas e unânimes dos Conselhos Seccionais da OAB caberá recurso ao Conselho Federal apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
10. Ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, o Conselho Seccional da OAB instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado.
11. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (RGEAOAB, art. 140).
12. Da decisão do Presidente do órgão julgador que não admitir o recurso caberá recurso voluntário ao próprio órgão julgador (RGEAOAB, art. 140, parágrafo único), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao mesmo relator, devendo a fundamentação do recurso estar limitada à impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal.
13. O relator de processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas estará impedido de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (CED, art. 58) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
12. Execução da sanção disciplinar
14. Transitada em julgado a decisão condenatória, deve ser lançada certidão nos autos e executada a sanção disciplinar.
15. A competência para a execução de sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, devendo ser comunicado o Conselho Seccional da OAB de inscrição principal, no caso de processo disciplinar que tramite perante Conselho Seccional da OAB diverso.
16. Em se tratando de competência originária do Conselho Federal da OAB ou dos Conselhos Seccionais da OAB, a execução da sanção ético-disciplinar oriunda de decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional no qual o(a) advogado(a) tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos.
17. No caso de infração disciplinar de suspensão do exercício profissional, deverá ser publicado edital de suspensão, no Diário Eletrônico da OAB, tendo como marco inicial a data da execução da sanção o dia da publicação do edital, procedendo-se aos registros nos assentamentos do(a) advogado(a) e à anotação nos Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, para todos os efeitos legais.
18. As sanções disciplinares de suspensão do exercício profissional e de exclusão dos quadros da OAB deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do(a) advogado(a), não podendo ser objeto de publicidade a sanção disciplinar de censura (EAOAB, art. 35, parágrafo único).
19. Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (RGEAOAB, art. 139, § 3º).
SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Súmula n. 01/2011/COP (Prescrição)
PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.
Súmula n. 08/2019/COP (Processo de Exclusão. Instrução e Julgamento.)
PROCESSO DE EXCLUSÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Compete exclusivamente ao Pleno do Conselho Seccional o julgamento dos processos de exclusão, mediante a manifestação favorável de dois terços dos seus membros, após a necessária instrução e julgamento dos referidos processos perante o Tribunal de Ética e Disciplina (art. 38, parágrafo único, c/c art. 70, § 1º, ambos da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB). Observação: Incorpora-se à Súmula n. 08/2019/COP a deliberação plenária proferida na Proposição n. 49.0000.2016.011884-1/COP (Sessão Ordinária de 08/04/2019, Ementa n. 011/2019/COP - disponibilizada no Diário Eletrônico da OAB de 11/04/2019, p. 02). O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, ao julgar embargos declaratórios nos autos do processo em referência, determinou: . a fixação da data inicial em 19 de março de 2019 para a vigência da Súmula n. 08/2019/COP, devendo os processos já instruídos e conclusos para julgamento, até essa data, seguir a disciplina da Súmula n. 07/2016/OEP; . a necessidade de que fique expresso que, na hipótese de absolvição nos processos de exclusão, não haverá recurso de ofício, ficando a reforma da decisão condicionada a recurso ao Pleno da Seccional, que apenas aplicará a penalidade de exclusão mediante votação de dois terços dos seus membros; . tendo em vista o § 3º do art. 120 do Regulamento Geral, que a orientação da Súmula n. 08/2019/COP abrange os processos instruídos perante as Subseções e homologados pelos respectivos Conselhos.
Súmula n. 01/2007/OEP (Nulidade. Matéria ético-disciplinar. Órgão julgador)
NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Súmula n. 04/2013/OEP (Agravo)
AGRAVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OS RECURSOS SÃO APENAS OS PREVISTOS NO ART. 75 DO ESTATUTO E NO ART. 85 DO REGULAMENTO GERAL.
Súmula n. 06/2014/OEP (Prescrição de anuidades)
PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES. I. - O prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior ao vencimento da cota única fixada pela Seccional no correspondente exercício.
Súmula n. 07/2016/OEP (Processo de Exclusão. Instrução e Julgamento)
Processo de exclusão - instrução e julgamento. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional a instrução e julgamento dos processos de exclusão, mediante a necessária manifestação favorável de dois terços dos seus membros (art. 38, parágrafo único, Lei n. 8.906/94).
Súmula n. 08/2016/OEP (Execução de sanção ético-disciplinar. Competência)
PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. EXECUÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 70, § 2º DA LEI N. 8.906/94. A competência para a execução sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos.
Súmula n. 09/2017/OEP (Pauta de Julgamentos. Publicação. Notificação.)
PAUTA DE JULGAMENTOS. PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. I - As pautas de julgamentos dos órgãos colegiados no âmbito do Conselho Federal da OAB serão publicadas no Diário Eletrônico da OAB, de acordo com o art. 69, da Lei 8.906/94 (EAOAB) e os arts. 97 e 139 do Regulamento Geral. II - Os processos administrativos que não forem julgados na sessão para a qual foram inicialmente pautados permanecerão na pauta de julgamentos das próximas sessões, independentemente de nova notificação ou publicação. III - As pautas de julgamentos serão disponibilizadas para acompanhamento na página eletrônica da Instituição.
Súmula n. 10/2018/OEP (Recurso. Art. 140, Regulamento Geral. Competência.)
RECURSO. ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO GERAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE PROFERIU O DESPACHO INDICANDO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR O INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. A competência para relatar o recurso previsto no art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral, será fixada por prevenção ao Relator que proferiu o despacho indicando ao presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso.
Súmula n. 11/2021/OEP (Prescrição de anuidades.)
I. Ante a sua natureza jurídica estritamente privada, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas à OAB é de 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil. II. Em que pese o entendimento da OAB de que a Lei 12.514/2014 não se aplica à OAB por causa da sua natureza sui generis diante dos "Conselhos de Classe" regulados na referida lei, enquanto persistir a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o art. 8º da citada lei é aplicável às cobranças judiciais de anuidades da OAB, somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 4 (quatro) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente. III. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior à data em que se completarem 4 (quatro) anuidades não pagas (equiparando-se o pagamento parcial ao não pagamento). IV. É revogada a Súmula 06/2014/OEP.
Súmula n. 12/2022/OEP (Ausência de parecer preliminar gera nulidade
relativa art. 59, §7º do CEDOAB).
A AUSÊNCIA DO PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, §7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO.
Súmula n. 13/2022/OEP (Interrupção da prescrição)
Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
SÚMULAS APLICÁVEIS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Súmula 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 641. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Súmula 636. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Súmula 592. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula 591. É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 589. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 579. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
1. Modelo de despacho designando relator(a) para a instrução processual
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB; Presidente do Conselho da Subseção; Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº [...]
Considerando tratar-se de petição na qual se postula a instauração de processo disciplinar em face de advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, autue-se como processo disciplinar.
Designe-se / Designo relator o(a) Dr(a). [...], para juízo de admissibilidade da representação, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Antes da remessa dos autos ao Relator, proceda-se à juntada da ficha cadastral do(a) representado(a), de certidão negativa ou positiva sobre a existência de condenações transitadas em julgado e de certidão sobre a existência ou não de representações em andamento (art. 58, § 2º, CED/OAB).
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO II
2. Modelo de despacho do relator indicando a instauração do processo disciplinar
(Competência: Relator)
DESPACHO
Autos nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
É o relatório. Decido.
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de seu arquivamento liminar, porquanto vislumbrados indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional da OAB / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB] a instauração do processo disciplinar.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO III
3. Modelo de decisão declarando instaurado o processo disciplinar
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB, do Conselho da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº. [...]
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo(a) ilustre Relator(a) / Comissão de Admissibilidade, Dr(a). [...], na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por meio do qual vislumbrou os pressupostos para admissibilidade da representação, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), e que não é a hipótese de seu arquivamento liminar, porquanto vislumbrados indícios de autoria e provas de infração ético-disciplinar, acolho os fundamentos adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Retornem os autos ao(à) ilustre Relator(a) Instrutor(a), para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO IV
4. Modelo de despacho do relator indicando o arquivamento liminar da representação
(Competência: Relator)
DESPACHO
Autos nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
É o relatório. Decido.
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
I - a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II - a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III - os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV - a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Especificar eventuais outros fundamentos / documentos que o(a) relator(a) considerar relevantes para indicar o arquivamento liminar da representação]
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional da OAB / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB] o arquivamento liminar da representação.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO V
5. Modelo de decisão de arquivamento liminar da representação
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB; Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB)
DESPACHO
Autos nº [...]
Considerando o despacho exarado pelo(a) ilustre Relator(a) / Comissão de Admissibilidade, Dr(a). [...], na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por meio do qual não vislumbrou os pressupostos de admissibilidade da representação, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), indicando o arquivamento dos autos, acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s).
Local, data.
Nome
Presidente
ANEXO VI
6. Modelo de despacho saneador declarando aberta a instrução processual
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional da PAB, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
No caso dos autos, apresentada a defesa prévia pelo(a) advogado(a) representado(a), passa-se à fase de saneamento do processo, de movo a verificar se as razões defensivas e as provas trazidas com a defesa prévia estão aptas a esclarecer os fatos, de modo a indicar o indeferimento liminar da representação, ou se os fatos demandam dilação probatória, com a abertura da fase instrutória.
É o breve relato. Decido.
No caso dos autos, e da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, para melhor apuração dos fatos, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual.
Para tanto, designe-se audiência de instrução para oitiva das partes e das testemunhas arroladas oportunamente. [e/ou outras provas que o(a) Relator(a) considerar relevantes para apuração dos fatos delimitados no parecer de admissibilidade, como diligência a autoridades judiciárias, autoridades policiais, apresentação de documentos específicos pelas partes, etc.]
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO VII
7. Modelo de despacho saneador pelo indeferimento liminar da representação
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional da PAB, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
No caso dos autos, apresentada a defesa prévia pelo(a) advogado(a) representado(a), passa-se à fase de saneamento do processo, de movo a verificar se as razões defensivas e as provas trazidas com a defesa prévia estão aptas a esclarecer os fatos, de modo a indicar o indeferimento liminar da representação, ou se os fatos demandam dilação probatória, com a abertura da fase instrutória.
É o breve relato. Decido.
Efetivamente, da análise dos argumentos trazidos pela parte representante, em sua representação, e dos argumentos trazidos pelo(a) advogado(a) representado(a), em sua defesa prévia, bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a matéria restou devidamente esclarecida, restando demonstrada a efetiva inexistência de infração ético-disciplinar, sendo o caso de indicação do indeferimento liminar da representação.
Isso porque o(a) representante imputou ao(à) advogado(a) a conduta de [...], e o(a) advogado(a) representado(a), em sua defesa prévia, demonstrou cabalmente que [resumir os fundamentos que levaram ao entendimento do relator pelo indeferimento liminar da representação, bem como os documentos/provas que formaram sua convicção]. Vale dizer, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao(à) advogado(a) a prática de infração-disciplinar, porquanto demonstrada a efetiva regularidade da conduta do(a) advogado(a) representado(a).
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento do processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Seccional da OAB/[UF] o indeferimento liminar da representação.
[Observação: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO VIII
8. Modelo de decisão de indeferimento liminar da representação
(Competência: Presidente do Conselho Seccional da OAB)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Considerando o despacho proferido pelo(a) ilustre Relator(a), Dr(a). [...], por meio do qual não vislumbrou a prática de infração ético-disciplinar pelo(a) advogado(a) representado(a), tidos por devidamente esclarecidos os fatos após a defesa prévia, acolho os fundamentos adotados pelo(a) ilustre relator(a) e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s).
Local, data.
Nome
Presidente do Conselho Seccional da OAB/[UF]
ANEXO IX
9. Modelo de parecer preliminar pela improcedência da representação
(Competência: Relator)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade por este(a) Relator(a), pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o(a) Relator(a) a indicar a instauração do processo disciplinar].
O parecer de admissibilidade restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente do [Conselho Seccional / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB], nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com retorno dos autos a este(a) Relator(a) para notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia.
Devidamente notificado, o(a) advogado(a) apresentou sua defesa prévia, aduzindo que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo proferido despacho saneador e declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Concluída a fase instrutória, e verificando-se não haver mais provas a serem produzidas, retornam-me os autos para emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao(à) representado(a).
É o que cabe relatar. Decido.
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase processual essa em que se encontram os autos.
No presente caso, concluída a instrução processual, constata-se que a hipótese é de improcedência da representação, porquanto restou devidamente demonstrada a ausência de infração ético-disciplinar praticada pelo(a) advogado(a) representado(a), conforme passo a fundamentar.
[Apresentar a fundamentação, declinando os argumentos trazidos pelas partes e as provas consideradas pelo relator para que se convencesse da inexistência de infração ético-disciplinar, a indicar a improcedência da representação]
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/[UF] que julgue improcedente a representação, porquanto a instrução probatória revelou a inexistência de infração ético-disciplinar.
Notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento da representação, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO X
10. Modelo de parecer preliminar pela procedência da representação
(Competência: Relator)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº [...]
Cuida-se de representação formalizada em face do(a) advogado(a) NOME DO(A) ADVOGADO(A) e OAB, sob o fundamento de que, em síntese, teria ele(a) praticado a conduta de [relatar a conduta de forma resumida], o que, consequentemente, resulta violação ao artigo [do Código de Ética e Disciplina da OAB ou do Estatuto da Advocacia e da OAB], configurando, em tese, infração ético-disciplinar.
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade por este(a) Relator(a), pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o(a) Relator(a) a indicar a instauração do processo disciplinar].
O parecer de admissibilidade restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente do [Conselho Seccional / Conselho da Subseção / Tribunal de Ética e Disciplina da OAB], nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com retorno dos autos a este(a) Relator(a) para notificação do(a) advogado(a) representado(a) para apresentar defesa prévia.
Devidamente notificado, o(a) advogado(a) apresentou sua defesa prévia, aduzindo que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo proferido despacho saneador e declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Concluída a fase instrutória, e verificando-se não haver mais provas a serem produzidas, retornam-me os autos para emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao(à) representado(a).
É o que cabe relatar. Decido.
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase processual essa em que se encontram os autos.
No presente caso, concluída a instrução processual, constata-se que a hipótese é de procedência da representação, porquanto restou devidamente demonstrada a ausência de infração ético-disciplinar praticada pelo(a) advogado(a) representado(a), conforme passo a fundamentar.
[Apresentar a fundamentação, declinando os argumentos trazidos pelas partes e as provas consideradas pelo relator para que se convencesse da inexistência de infração ético-disciplinar, a indicar a improcedência da representação]
[Observação: se o(a) Relator(a) considerar que, após ao final da fase instrutória, há fatos outros que não constaram devidamente delimitados no parecer de admissibilidade, e que a conduta praticada pelo(a) advogado(a) incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina da OAB que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação anterior sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/[UF] que julgue procedente a representação, enquadrando-se a conduta imputada ao(à) advogado(a) representado(a) no artigo [Estatuto da Advocacia e da OAB / Código de Ética e Disciplina da OAB], cominando-se a sanção disciplina de [...], conforme artigo 35 / 36 / 37 / 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): se, ao final da instrução processual, a conduta apurada no processo disciplinar for passível de sanção disciplinar de censura ou envolver publicidade irregular, e o(a) Relator(a) verificar que não é o caso de improcedência da representação, no momento do parecer preliminar deverá propor a oportunidade para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme Provimento n. 200/2020/CFOAB, pois ao final da instrução processual é que se terá a certeza de qual conduta a ser efetivamente capitulada e qual a sanção disciplinar eventualmente a ser cominada.
Notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento da representação, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XI
11. Modelo de decisão de acolhimento do parecer do(a) assessor(a)
(Competência: Relator)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Considerando o parecer preliminar exarado pelo(a) ilustre assessor(a), Dr(a). [...], por meio do qual vislumbrou a prática de infração ético-disciplinar pelo(a) advogado(a) representado(a), restando enquadrada a conduta nos artigos [Estatuto da Advocacia e da OAB / Código de Ética e Disciplina da OAB], conforme artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, opino pela procedência representação, determinando a notificação das partes para as razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e após, a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para a fase de julgamento, conforme artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XII
12. Modelo de remessa dos autos ao tribunal de ética e disciplina
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº [...]
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. [...], proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, data.
Nome
Relator
ANEXO XIII
13. Modelo de ofício de nomeação de defensor dativo
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Processo Disciplinar n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor(a) Advogado(a).
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o(a) do teor do despacho de fls. [...], para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XIV
14. Modelo de notificação para apresentação de defesa prévia
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Brasília, xx de xxxxxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Representação n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na [...], do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. [...], encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XV
15. Modelo de notificação para apresentação de razões/alegações finais
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Brasília, xx de xxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Representação n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. [...], e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls. [...], dos autos da representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XVI
16. Modelo de comunicação para inclusão em pauta
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Brasília, xx de xxxx de 20xx.
PROCESSO DISCIPLINAR
TRAMITA EM SIGILO
(Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/[UF] sob o n. [...]
Cidade - UF
Assunto: Processo n. [...]. Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia [...]. (Órgão).
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator: Conselheiro Seccional/Federal [UF].
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) do dia [...], às [...] horas, no endereço [...].
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome
Presidente do Órgão
ANEXO XVII
17. Modelo de termo de depoimento
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A
TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
[...] (nome completo), CPF n. [...], Carteira de Identidade n. [...], [...] (profissão), com inscrição na OAB sob o n. [...], com endereço (residencial e/ou profissional) [...], [...] (cidade/estado), telefone(s) [...], e-mail [...], cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: [...]. Dada a palavra ao procurador do representante, [...]. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, [...], cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Nome
Conselheiro Federal Relator
Nome
Testemunha
Nome
Representado
Nome
Procurador do Representado
Nome
Representante
Nome
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
ANEXO XVIII
18. Modelo de roteiro elementar para produção de voto
Cabeçalho justificado
Processo n. [...].
Representante: [...].
Advogado: [...].
Representado: [...].
Advogado: [...].
Relator: [...].
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
ANEXO XIX
19. Modelo de minuta de acórdão
Processo n. [...].
Representante: [...].
Representado: [...].
Relator(a): [...].
Ementa n. [...]/201X/(órgão). [...]
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do [...], observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, data.
Nome
Presidente (ou Presidente em exercício)
Nome
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
ANEXO XX
20. FLUXOGRAMAS
21. Processo disciplinar instaurado ex officio
(Para baixar o arquivo contendo o fluxograma, acesse o site https://validador.oab.org.br, informando o código 4498-239B-9C.)
22. Processo disciplinar instaurado por representação
(Para baixar o arquivo contendo o fluxograma, acesse o site https://validador.oab.org.br, informando o código 4498-239B-9C.)
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos - http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
Resoluções - http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1
Súmulas - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial - http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO
Presidente
HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA
Relator
(DEOAB, a. iv, n. 1000, 14.12.2022, p. 1)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO