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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 175/2016

Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)


Data: 06 de dezembro de 2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Consulta n. 49.0000.2014.002629-5/COP, resolve:

Art. 1º É facultada às Seccionais a digitalização de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados. (NR. Provimento 203/2021)

Art. 2º Tratando-se de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, os documentos originais, após digitalização, poderão, a critério da Seccional, ser entregues aos respectivos titulares, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando estes obrigados pela sua guarda e preservação. (NR. Provimento 203/2021)
§ 1º A Seccional poderá requisitar ao detentor dos documentos originais a sua apresentação, no prazo de até 05 (cinco anos), contados da data da entrega.
§ 2º A Seccional deverá manter em seus arquivos os documentos de interesse histórico.
§ 3º Com o falecimento do titular, a Seccional poderá entregar os documentos originais aos respectivos familiares e, na impossibilidade, deverá manter arquivo para a sua guarda.

Art. 2º-A Tratando-se de processos disciplinares, ou outros de caráter administrativo não previstos no artigo anterior, os autos físicos poderão ser descartados, a critério da Seccional. (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)

Art. 2º-B O descarte previsto no artigo anterior somente poderá ocorrer após: (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)
I. A certificação por parte da secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina, ou do órgão responsável, da qualidade da digitalização e da integridade das informações dos respectivos processos administrativos e disciplinares, e (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)
II. A intimação das partes, inclusive nos processos findos, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência entre os documentos físicos e sua respectiva digitalização, bem como para manifestarem interesse em ficar na posse dos documentos originais juntados aos autos ou obterem cópia. (NR. Inserido pelo Provimento 203/2021)

Art. 3º As Seccionais que optarem por manter arquivo eletrônico de autos de processos administrativos, disciplinares, de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados, deverão mantê-lo de forma a garantir sua segurança e confiabilidade, protegido contra violação de mecanismo de segurança e acesso não autorizado, bem como preservar cópia de segurança em local diverso do arquivo principal. (NR. Provimento 203/2021)

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente

GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO
Relator

ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS
Relator ad hoc

(DOU, 12.12.2016, S.1, p. 224)
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