Provimento Nº 113/2006
Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).
Data: 10 de setembro de 2006
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0029/2006/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento rege o procedimento de indicação de advogados para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que estabelecem os arts. 103-B, XII e 130-A, V, da Constituição Federal.
Art. 2º Além dos limites de idade estabelecidos no art. 103-B, caput, da Constituição Federal, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e somente a este aplicáveis, os indicados para os Conselhos de que trata o art. 1º deste Provimento deverão atender aos requisitos do art. 94, caput, da Constituição, exigidos para a composição de um quinto dos lugares dos Tribunais ali referidos.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes e nomes sociais dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo os votos computados por delegação: (NR. Ver Provimento 172/2016)
I - serão submetidos a votação os nomes previamente apresentados à Diretoria, no prazo por ela estabelecido;
II - para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os dois nomes mais votados, desde que hajam obtido a maioria absoluta dos votos;
III - se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados, em número correspondente às vagas não preenchidas;
IV - no segundo escrutínio, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos;
V - (Revogado). (Ver Provimento 152/2013).
VI - em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.
Art. 4º A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no art. 3º, I, deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo apresentado, no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre;
II - curriculum vitae, assinado pelo candidato, de que conste breve histórico de sua atuação como advogado;
III - certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição e da ausência de débito junto à OAB, de inexistência de sanção disciplinar, da data de inscrição no quadro de advogados e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
§ 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário Eletrônico da OAB, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno. (NR. Ver Provimento 183/2018).
§ 2º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos indicados.
Art. 5º Concluído o procedimento de que trata o art. 3º, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:
I - formalizará a indicação dos nomes dos advogados que devam integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal;
II - comunicará a indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;
III - oficiará aos advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça, informando que deverão apresentar suas Carteiras de Identidade Profissional aos Conselhos em que mantenham inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que nelas se consigne o licenciamento de que trata a alínea anterior.
Parágrafo único. O ofício de indicação, a ser encaminhado ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso firmado pelo indicado, no sentido de que:
I - não postulará a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - observará, irrestritamente, os princípios firmados no art. 3º da Resolução nº 7/2005, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os advogados indicados para integrar o Conselho Nacional de Justiça de que trata este Provimento não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da classe dos advogados, antes de decorridos 02 (dois) anos da cessação de seus períodos de exercício de mandato naquele órgão. (NR. Ver Provimento 154/2013)
Parágrafo único. Considera-se relevante serviço prestado à classe o exercício de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. (NR. Ver Provimento 154/2013)
Art. 7º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal submeterá até 03 (três) nomes ao Conselho Pleno para escolha mediante votação realizada nos termos do art. 3º deste Provimento, comunicando-se, de imediato, a indicação ao Presidente do Senado Federal. (NR. Ver Provimento 152/2013).
Art. 8º Proceder-se-á do mesmo modo previsto no art. 7º, na eventualidade de frustrar-se, por qualquer motivo, o procedimento de indicação para provimento dos lugares reservados aos advogados, nos referidos Conselhos, hipótese em que os advogados indicados exercerão as funções pro tempore, enquanto não realizada a escolha na forma do art. 3º deste Provimento.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Paulo Roberto de Gouvêa Medina
Relator
Sergio Ferraz
Relator
(DJ, 11.10.2006, p.819, S. 1)
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento rege o procedimento de indicação de advogados para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que estabelecem os arts. 103-B, XII e 130-A, V, da Constituição Federal.
Art. 2º Além dos limites de idade estabelecidos no art. 103-B, caput, da Constituição Federal, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e somente a este aplicáveis, os indicados para os Conselhos de que trata o art. 1º deste Provimento deverão atender aos requisitos do art. 94, caput, da Constituição, exigidos para a composição de um quinto dos lugares dos Tribunais ali referidos.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes e nomes sociais dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo os votos computados por delegação: (NR. Ver Provimento 172/2016)
I - serão submetidos a votação os nomes previamente apresentados à Diretoria, no prazo por ela estabelecido;
II - para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os dois nomes mais votados, desde que hajam obtido a maioria absoluta dos votos;
III - se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados, em número correspondente às vagas não preenchidas;
IV - no segundo escrutínio, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos;
V - (Revogado). (Ver Provimento 152/2013).
VI - em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.
Art. 4º A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no art. 3º, I, deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo apresentado, no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre;
II - curriculum vitae, assinado pelo candidato, de que conste breve histórico de sua atuação como advogado;
III - certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição e da ausência de débito junto à OAB, de inexistência de sanção disciplinar, da data de inscrição no quadro de advogados e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
§ 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário Eletrônico da OAB, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno. (NR. Ver Provimento 183/2018).
§ 2º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos indicados.
Art. 5º Concluído o procedimento de que trata o art. 3º, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:
I - formalizará a indicação dos nomes dos advogados que devam integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal;
II - comunicará a indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;
III - oficiará aos advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça, informando que deverão apresentar suas Carteiras de Identidade Profissional aos Conselhos em que mantenham inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que nelas se consigne o licenciamento de que trata a alínea anterior.
Parágrafo único. O ofício de indicação, a ser encaminhado ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso firmado pelo indicado, no sentido de que:
I - não postulará a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - observará, irrestritamente, os princípios firmados no art. 3º da Resolução nº 7/2005, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os advogados indicados para integrar o Conselho Nacional de Justiça de que trata este Provimento não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da classe dos advogados, antes de decorridos 02 (dois) anos da cessação de seus períodos de exercício de mandato naquele órgão. (NR. Ver Provimento 154/2013)
Parágrafo único. Considera-se relevante serviço prestado à classe o exercício de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. (NR. Ver Provimento 154/2013)
Art. 7º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal submeterá até 03 (três) nomes ao Conselho Pleno para escolha mediante votação realizada nos termos do art. 3º deste Provimento, comunicando-se, de imediato, a indicação ao Presidente do Senado Federal. (NR. Ver Provimento 152/2013).
Art. 8º Proceder-se-á do mesmo modo previsto no art. 7º, na eventualidade de frustrar-se, por qualquer motivo, o procedimento de indicação para provimento dos lugares reservados aos advogados, nos referidos Conselhos, hipótese em que os advogados indicados exercerão as funções pro tempore, enquanto não realizada a escolha na forma do art. 3º deste Provimento.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Paulo Roberto de Gouvêa Medina
Relator
Sergio Ferraz
Relator
(DJ, 11.10.2006, p.819, S. 1)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO