Processo disciplinar. Falta de pagamento de anuidades. Suspensão preventiva. Princípio da reserva legal. Devido processo legal. Nulidade do ato. 1. Não pode o Conselho Seccional, em sessão plenária, suspender preventivamente advogados acusados de estarem em atraso com as anuidades. A competência originária é do Tribunal de Ética (Est. Art. 70, § 3º), após a audiência do interessado. 2. Inobservância, no caso, do devido processo legal, ademais de nulo o ato por falta de competência do órgão que o praticou. 3. A suspensão preventiva se contém no princípio da reserva legal, de sorte que os regimentos internos dos Conselhos Seccionais não podem prever outros casos, além daquele taxativamente enumerado no art. 70, § 3º, do Estatuto. Invalidade do regimento que destoa do modelo legal. 4. Além disso, não está configurada a hipótese de suspensão preventiva, porque o fato de o advogado achar-se em atraso quanto ao pagamento das anuidades, sobretudo sendo primário, não causa repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. 5. Recurso de que se conhece e que se dá provimento para cassar o ato de suspensão preventiva. (Proc. 001.900/98/SCA-SC, Rel. Pedro Milton de Brito,j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 447)