O pagamento feito pelo advogado nos autos de ação de prestação de contas promovida pelo constituinte não elide a infração disciplinar definida no art. 34, XXI, da Lei 8.906/94. É irrelevante que o Tribunal de Ética e D•disciplina haja enquadrado o fato no inciso XXV do mesmo artigo ("manter conduta incompatível com advocacia") e que, em grau de recurso, o Conselho Seccional, mantendo a pena aplicada, considerasse o fato subsumido aos dois incisos, já que o contraditório se estabeleceu, desde o início, em torno de uma conduta específica e a descrição dessa não sofreu variação. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento. (Proc. 001.782/97/SCA-MS, Rel. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, j. 18.8.97, DJ 31.10.97, p. 56151/152) Similar: - Proc. 001818/97/SCA-MS, Rel. Sérgio Ferraz,j. 15.9.97, DJ 25.9.97, p. 47472)