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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de agosto de 2009

Recurso nº 2009.08.00184-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Processo nº 24842/2008. Assunto: Lista Sêxtupla Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Impugnação ao pedido de inscrição do advogado André Emílio Ribeiro Von Melentovytch. Recorrente: Advogado Carlos Trigueiro Von Liebig - OAB/RJ 150.604. Recorrido: Advogado André Emílio Ribeiro Von Melentovytch - OAB/RJ 71.859. Relator: Conselheiro Federal José Brito de Souza (MA). Ementa nº 03/2009/COP: Se a decisão recorrida, definitiva, foi proferida sem divergência, dela não ressai contrariedade à Lei nº 8.906/94, a decisão do Conselho Federal ou ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou a Provimento da OAB, descabe recurso, que, neste caso, é inadmitido, a teor do mandamento inscrito no Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim não fosse in casu, o recurso de qualquer sorte, estaria prejudicado, por falta de objeto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher o voto do Relator, no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao recurso interposto, diante da falta de objeto. Brasília, 04 de maio de 2009. Cezar Britto, Presidente. Jose Brito de Souza, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 24.08.09, p. 278)

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