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Reale pede em ato da OAB que STF não desacredite CNJ perante à sociedade

terça-feira, 31 de janeiro de 2012 às 18h18

Brasília, 31/01/2012 - "Peço ao Supremo Tribunal Federal que não desacredite a Justiça perante o seu povo". O pedido foi feito pelo renomado jurista brasileiro Miguel Reale, ao sair em defesa da manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em ato público realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sua sede, em Brasília. O alerta foi feito hoje (31), véspera da data em que o Supremo decidirá se mantém ou não a liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o poder originário de investigação do CNJ em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução 135. Essa Resolução uniformiza as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

Ao defender a garantia dos poderes do CNJ para investigar e punir magistrados que se desvirtuem da ética no exercício de suas funções, o jurista criticou duramente o que chamou de "superficialidade" das liminares concedidas pelo STF nesse caso - pelos ministros Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewadowski.

"Essas liminares não podem ter o condão de desfazer a clareza do texto constitucional, que é claro quando diz que o CNJ tem competência para receber e conhecer de processos contra juízes". Miguel Reale prosseguiu: "Como conhecer e receber tais processos sem julgá-los? Querem transformar o CNJ em mero guichê?", questionou no ato público, aplaudido pelas cerca de 500 pessoas presentes ao ato no auditório.

Participaram do ato diversas entidades representativas da sociedade, como CNBB e ABI, parlamentares e renomados juristas. Presidentes de Seccionais e conselheiros da OAB de todos os Estados e do Distrito Federal, além de caravanas de advogados de diversas partes do País também estiveram presentes. Também integraram a mesa o jurista Hélio Bicudo; o ex-presidente do STF e ex-ministro da Justiça, Nelson Jobim; o senador Demóstenes Torres (DEM-GO); o representante da CNBB, Carlos Moura; o presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso; o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant´Anna; além dos representantes da OAB no CNJ, Jorge Hélio e Jeferson Kravchychyn, e toda a diretoria do Conselho Federal da OAB, entre outros.

A seguir outros trechos do discurso feito pelo jurista no ato público:

Em artigo publicado em O Estado de S.Paulo de 8 de janeiro, no caderno Aliás, o Min. Marco Aurélio Mello afirma que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser apenas subsidiária, em situações anômalas, quando os Tribunais, ao investigarem condutas dos juízes, agirem com simulação investigativa, com inércia, sem capacidade para tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados. Só assim, a seu ver, estaria respeitada a Federação e a autonomia de cada tribunal, competente no plano disciplinar e correcional, sendo o CNJ tão-somente órgão de revisão.

No mesmo caderno, o filósofo do direito Conrado Hubner Mendes é de opinião absolutamente contrária: "a idéia da subsidiariedade do CNJ não foi estabelecida pela Constituição e não é nada obvio que a independência judicial requeira atuação meramente subsidiária do CNJ".    Recente liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) limitativa do CNJ, a seu ver, baseia-se em generalidades e não no teor do texto constitucional.

Cabe inteira razão ao filósofo do direito. Com efeito, decorre da gênese da Emenda instituidora do CNJ e da análise dos órgãos que o integram, bem como da competência outorgada pela Constituição o poder do CNJ de conhecer e apurar as denúncias a ele remetidas.

A versão original da Proposta de Emenda Constitucional de 1996 estabelecia que o CNJ só apreciaria denúncias encaminhadas por órgãos da própria Justiça, dos Conselhos da OAB e do Ministério Público. Todavia, a Emenda aprovada adicionou à Constituição o art. 103B, outorgando a todo o cidadão a possibilidade de se dirigir ao CNJ, conforme se demonstrará a seguir.

O art. 103B, §4º, III, atribui ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais", indicando haver competência concorrente, e não subsidiária, com os tribunais, aspecto tratado com precisão por Ives Gandra Martins nesta página (20.1). Além do mais, o poder de rever decisões dos tribunais é matéria do inciso V: a técnica legislativa ali empregada mostra haver a regulação de duas matérias diversas, quais sejam, investigar reclamações diretamente e rever decisões dos tribunais.

Mais evidente, ainda, fica o poder de o CNJ receber reclamações diretamente ao se especificar a atribuição do Corregedor do CNJ, no inciso I do § 5º do art. 103B, segundo o qual a este compete: "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços Judiciários".   

Soma-se, também, o disposto no § 7º do mesmo Art. 103B: "A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça".

Deflui, portanto, claramente da Constituição poder qualquer interessado representar diretamente ao CNJ por via da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. Esta constitui o canal de comunicação com a sociedade, pelo qual o cidadão esclarece dúvidas, reclama, denuncia, elogia, como destaca o próprio CNJ em seu site.

Diante da clareza e exatidão do texto constitucional, é missão difícil argumentar que ao CNJ cabe, apenas, o poder de conhecer denúncias em situações anômalas, em grau de recurso. Seria um absurdo o CNJ receber diretamente e conhecer denúncias (ou seja, as admitir), mas não ter competência para investigá-las. Se assim fosse o CNJ viraria mero guichê de reclamações, um Poupa-Tempo dos tribunais.

A verdadeira razão de se criar o CNJ reside em antigo e conhecido corporativismo de alguns tribunais. O corporativismo desarma o jurisdicionado frente ao descumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados, tais como a proibição de nomeação de parentes, a necessidade de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e a obrigação de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas e serventuários.

Comprova-se a imprescindibilidade de órgão de controle isento de corporativismo, como o CNJ, na não observância do art. 37 da Constituição, consagrador do princípio da impessoalidade. Não bastou, todavia, a Constituição vedar a pessoalidade: foi preciso a promulgação da lei federal n º 9.421/96 proibir, especificamente, o nepotismo no Judiciário. E, ainda assim, não foi suficiente: o CNJ teve de editar a Resolução n º 7 em 2.005 para vedar "a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário". Esta Resolução, tão óbvia no seu conteúdo, teve sua constitucionalidade contestada (felizmente sem sucesso) no Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a demonstrar a inconformidade do corporativismo com um princípio democrático essencial.

Em Pernambuco, conforme pesquisa da Fundação Joaquim Nabuco, havia em outubro de 2.005, mês da edição da Resolução, 99 parentes de desembargadores comissionados no Tribunal. Malgrado tantas regras, em junho de 2.009, o CNJ fez diligências no Tribunal do Espírito Santo encontrando casos de nepotismo; em 2.011 a OAB representou ao CNJ em face de casos de nepotismo cruzado no Estado do Pará, com nomeações de parentes no Gabinete do Governador e no Tribunal.

 A limitação de competência do CNJ, como consta da liminar do Supremo, leva a duas perguntas: seria possível dar ao CNJ o poder de editar Resolução cujo desrespeito pelos tribunais venha a ser apurado por eles mesmos? Pretenderá o Supremo que o Judiciário, poder ainda merecedor de credibilidade, receba a desconfiança da sociedade ao se apresentar como instituição acima de qualquer investigação garantidamente isenta?"

           

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