Provimento Nº 77/1993

terça-feira, 14 de setembro de 1993 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o deliberado no Processo CP nº 3.633/91,

RESOLVE:

Art. 1º Ao artigo 14, do Provimento nº 23, de 23 de novembro de 1965, fica aditado o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O registro e a autenticação dos livros ou documentos contábeis, que sejam adotados por sociedade de advogados, especialmente dos termos de abertura e encerramento, para conferir, face a terceiros, eficácia aos registros nele lançados, serão efetuados pela Secretaria do Conselho Seccional da OAB, onde aquela esteja registrada, mediante requerimento ao 1º Secretário, em duas vias. Concluída a prática dos atos, os documentos serão devolvidos à interessada, arquivando-se a primeira via do requerimento nos registros da sociedade, observada a numeração sucessiva, conjugada ao número do registro."

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1993.

José Roberto Bartochio
Presidente

Álvaro Leite Guimarães, Luiz Antônio de Souza Basílio, Paulo Luiz Neto Lôbo
Relatores

(DJ, 19.11.93, p. 24.824)