Provimento Nº 75/1992

segunda-feira, 14 de dezembro de 1992 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei nº 4.215/63 de 27 de abril de 1963 tendo em vista o disposto na Seção 1ª, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo nº 3.450/80/CP,

RESOLVE:

Art. 1º A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e facultativamente dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, honorários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.

Art. 2º O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista.

Art. 3º É vedado ao advogado:
I - fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio:
II - responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
III - expender comentários nos meios da comunicação sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele:
IV - divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
V - utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público.
VI - oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;
VII - utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;
VIII - divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.

Art. 4º A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei nº 4.215/63.

Art. 5º Aplicam-se as normas deste Provimento às sociedades de advogados, no que couber.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 1992.

Marcello Lavenère Machado, Presidente
Ápio Cláudio de Lima Antunes, Elide Rigon, Luís Carlos Borba, Raimundo Rosal Filho