Provimento Nº 73/1992
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos I, II e IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista a experiência haurida da aplicação do Provimento nº 67, de 8 de março de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devem integrar os Tribunais federais.
§ 1º Aberta vaga em Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º Quando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, onde sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Art. 2º Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observando a competência respectiva, publicará por três vezes, no órgão oficial, edital de abertura de inscrição ao processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação.
§ 1º Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até cinco (5) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos nos quadros da Seção representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes à superação da omissão, podendo inclusive, se recomendável, assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2º No caso de dar-se a vaga em Tribunais federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal e sede efetiva de sua advocacia nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.
Art. 4º Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observando o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5º O pedido de inscrição será instruído:
a) com o curriculum vitae do candidato, contendo a relação dos trabalhos jurídicos
de sua autoria, publicados ou não;
b) com termo de compromisso do requerente de se vincular à defesa da moralidade administrativa, inclusive à prevenção do nepotismo.
Parágrafo único. Quando se tratar de candidato que tenha ocupado cargo ou emprego que o incompatibilizasse com o exercício profissional, deverá ainda o requerente instruir seu pedido com certidão, expedida pela OAB, de haver retornado ao efetivo exercício da advocacia, há mais de seis (6) meses da abertura da vaga.
Art.6º Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será liminarmente deferida. Os membros-natos, ao se inscreverem, terão seu direito de voz e voto, nas deliberações do Conselho, suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.
Art.7º Encerrado o prazo para inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º É de cinco (5) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez (10) dias, para o Plenário.
§ 2º Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar, se desejar, sua defesa, em cinco (5) dias.
§ 3º Será indeferida a inscrição do advogado com impedimento para advogar perante o Tribunal em que esteja aberta a vaga.
§ 4º Após decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 5º antes ou durante a sessão extraordinária a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho, para a qual serão convocados pelo órgão oficial, sendo canceladas as inscrições dos que a ela não comparecem.
Art.8º Na sessão extraordinária convocada nos termos do art. 7º, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, tomados os votos dos Conselheiros eleitos e natos e, no Conselho Federal, das delegações e dos membros-natos.
§ 1º Para obter aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das delegações ou, nas Seccionais, dos Conselheiros.
§ 2º Não obtido o quorum instituído no § 1º, proceder-se-á, no máximo, a três escrutínios, observando o critério da maioria absoluta, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla. Esgotadas essas votações, não alcançado o quorum exigido, far-se-á um quarto e último escrutínio com base na maioria simples.
§ 3º Na formação do quorum, referido no § 1º, não se levará em conta o voto do membro-nato.
§ 4º Em caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mais antiga e o mais idoso.
Art. 9º Encerramento o procedimento previsto no art. 8º, ficando a lista incompleta, proceder-se-á a novo processo convocatório e seletivo, na forma deste Provimento, para completar a lista.
Art. 10º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco (5) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.
Art. 11º Este Provimento aplica-se também às hipóteses em que parte dos Tribunais judiciários a iniciativa de solicitar, à Ordem dos Advogados do Brasil, a indicação de advogados.
Art. 12º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1990.
Marcello Lavenère Machado, Presidente
Sergio Ferraz, Relator