Provimento Nº 72/1990
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Estatuto e considerando o decidido no Processo nº 3.400/89,
RESOLVE:
Art. 1º. A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:
a) verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;
b) fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;
c) anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.
§1º. A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de sua validade por cento e oitenta (180) dias.
§2º. Após o prazo referido no parágrafo anterior, o interessado ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1990.
Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente
Celso Medeiros, Relator
(DJ, 06.12.90, p. 14.627)