Provimento Nº 68/1989
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1988, através do art. 13 e parágrafos, do Capítulo das Disposições Transitórias, criou o Estado de Tocantins, pelo desmembramento da área até então vinculada ao Estado de Goiás, conforme descrição territorial ali contida;
Considerando que a Lei nº 4.215/63 não disciplina a divisão de sua Seção em decorrência de desmembramento dos Estados que lhes servem de base territorial;
Considerando os precedentes que existem sobre a matéria;
Considerando, ainda, que compete a este Conselho dispor sobre os assuntos não regulados pelo Estatuto Lei nº 4.215/63, art. 18, inciso XX,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1989 as funções e atribuições da Ordem, no território do Estado de Tocantins, serão exercidas pela Seção que será instalada, na Capital daquele Estado, na forma deste provimento.
Art. 2º Além dos que obtiverem inscrição na nova Seccional, após 01 de abril de 1989, com base na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, integrarão os quadros de advogados e estagiários, da Seção de Tocantins, os inscritos na Seção do Estado de Goiás, a 31 de março de 1989, que formalizarem seu requerimento de transferência.
Parágrafo único. Os requerimentos de transferência poderão ser formalizados junto à Seccional de Tocantins, que os remeterá à de Goiás para que essa:
I - remeta cópia autêntica do processo originário:
II - encaminhe as fichas cadastrais do requerente;
III - cancele a inscrição originária.
Art. 3º A partir de 1º de abril de 1989, os integrantes dos quadros da Seção de Tocantins não estarão sujeitos à jurisdição da Seção de Goiás, nem poderão exercer perante ela qualquer dos direitos conferidos por lei aos inscritos em seus quadros.
Art. 4º A Seção do Tocantins será dirigida pela Subseção de Miracema/Miranorte, enquanto lá estiver sediada a Capital, assumindo sua Diretoria as atribuições equivalentes às da Seccional, inclusive para convocar e dirigir as eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do dia 1º de abril de 1989.
Parágrafo único. Instalada a Capital definitiva do Estado de Tocantins, a Seccional terá 180 (cento e oitenta) dias para se transferir, retornando a Subseção de Miracema/Miranorte à condição originária.
Art. 5º O Conselho Seccional do Estado do Tocantins terá 18 (dezoito) membros, no seu primeiro mandato.
Art. 6º O Conselho Seccional do Estado do Tocantins elegerá a totalidade de seus membros, até que se instale o Instituto dos Advogados do Tocantins.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Seccional de Tocantins e de sua respectiva Diretoria, eleitos na forma prevista no § 1º do art. 4º, deste provimento, findará a 31 de janeiro de 1991, e o dos representantes do Conselho Federal terminará a 31 de março de 1991.
Art. 8º Os ex-presidentes da Seção de Goiás serão Conselheiros Natos do Conselho da Seção à qual se vincularem.
Art. 9º Até que elabore o seu Regimento Interno, o que deverá acontecer até 31 de dezembro de 1989, o Conselho de Tocantins observará o regimento em vigor na Seção de Goiás no dia 08 de março de 1989, ressalvados o quorum para funcionamento e a periodicidade das sessões, adaptados à peculiaridade local por ato da Diretoria.
Art. 10. Ressalvado o disposto no art. 4º, as Subseções existentes no território do Estado de Tocantins ficarão vinculadas ao Conselho de Tocantins.
Art. 11. Passam a integrar o patrimônio da Seção do Tocantins os bens da Seção de Goiás que a 31 de março de 1989 estejam localizados nas respectivas Subseções, admitida a compensação indenizatória do Conselho Federal.
Art. 12. O Conselho Federal repassará à Seção do Tocantins, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação deste provimento, a importância de NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos), para custeio de suas despesas iniciais de instalação.
Art. 13. A Seccional de Goiás repassará à Seção do Tocantins, no prazo do artigo anterior, a importância de NCz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), admitindo-se a compensação de transferências antecipadas.
Art. 14. As anuidades em atraso, assim como as taxas e multas devidas pelos inscritos na Seção de Goiás, constituirão crédito da Seção à qual se vincularem os devedores, na forma prevista neste provimento.
Art. 15. Os servidores da Seção de Goiás, que prestam serviço na área do território desmembrado, passam a integrar o quadro de pessoal da Seção do Tocantins, respeitados os seus direitos e vantagens.
Art. 16. Até que o Conselho do Tocantins disponha de modo contrário, os valores e prazos de pagamento das contribuições e taxas, que lhe forem devidos, serão os fixados no Orçamento da Seção de Goiás, para o exercício de 1989.
Art. 17. Passarão à competência do Conselho Seccional do Tocantins, a partir de 01 de abril de 1989, os processos que tramitam na Seção de Goiás, que digam respeito a:
I - faltas disciplinares praticadas pelos inscritos que passarem à jurisdição da nova Seccional;
II - pedidos de inscrição nos quais o requerente indique como sede principal de sua atividade qualquer Comarca ou Cidade na área física do Estado do Tocantins;
III - registros de sociedades de advogados, cuja sede esteja no território já referido;
IV - assuntos de natureza administrativa relativos às Subseções, Comarcas, repartições ou órgãos e entidades situados no território desmembrado.
Art. 18. Não se aplica, até 30 de maio de 1989, o quantitativo a que se refere o § 1º, do art. 56, da Lei nº 4.215/63, entre as Seccionais de Goiás e Tocantins.
Art. 19. À Diretoria da Subseção de Miracema/Miranorte competirá a prática dos atos administrativos necessários à organização e instalação da Seção do Tocantins, sem prejuízo da autoridade do Conselho Federal, do Conselho Seccional de Goiás e da Comissão Especial a ser criada para esse fim específico.
Art. 20. É aberto no Orçamento do Conselho Federal, para o exercício de 1989, crédito especial no valor de NCz$ 6.000,00 (cinco mil cruzados novos) para a dotação a que se refere este provimento.
Curitiba, 9 de março de 1989.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
(DJ, 17.03.89, p. 3.712)