Provimento Nº 67/1989

quarta-feira, 08 de março de 1989 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos I, II e IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista que a Constituição da República atribui ao órgão de representação da classe a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários,

Considerando a necessidade de fixar a competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais para a escolha e formação das listas daqueles que devam ser indicados;

Considerando, também, a necessidade de definir e uniformizar o procedimento da escolha,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais federais (Constituição, arts. 104, parágrafo único, inciso II; 107, inciso I; 111, § 1º, inciso I e § 2°; 115, parágrafo único, inciso II).
§ 1° Quando se tratar de Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, que fará a escolha dentre os nomes apontados.
§ 2° Quando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, aí sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal pan encaminhamento ao Tribunal competente.

Art. 2° Compete aos Conselhos Seccionais a escolha das advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3° Verificada a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que fluirá a partir da última publicação, no órgão oficial, abrindo a inscrição para os advogados que pretendam concorrer à mesma.
Parágrafo único. No caso de dar-se a vaga em Tribunais federais cuja jurisdição abranja mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo se inscrever o advogado que tenha a sua inscrição principal e sede efetiva de sua advocacia nos Estados da região ou, em se tratando da inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observada a competência fixada nos arts. 1º, 2.° e 3°.

Art. 5° O pedido de inscrição será instruído:
a) com o curriculum vitae do candidato, no qual devem ser indicados seus trabalhos jurídicos, publicados ou não
b) com a prova de que tem mais de 10 (dez) anos de atividade profissional e se encontra em seu efetivo exercício, dados a serem atestados mediante certidões expedidas pela Seção de sua inscrição, serventias judiciais ou outros órgãos idôneos;
c) com a prova de que goza de bom conceito e tem reputação ilibada, atestada por Conselheiros locais ou federais da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou membros do Ministério Público, em número de 3 (três), pelo menos.

Art. 6° Os Conselheiros do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição apresentarão requerimento de licença, que será liminarmente deferida e perdurará para todos os integrantes da lista, até que ocorra a nomeação para o Tribunal.
Parágrafo único. Ao decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Plenário e do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.

Art. 7° Encerrado o prazo para inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste provimento.
Parágrafo único. É de 5 (cinco) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, cabendo recurso, em igual prazo, para o Plenário, em caso de indeferimento.

Art. 8° Na sessão extraordinária convocada nos termos do parágrafo único do art. 6°, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, pelo mesmo processo adotado para a eleição das Diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
§ 1° Para esta aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das Delegações.
§ 2° Não obtido o quorum instituído no § 1°, proceder-se-ão escrutínios sucessivos, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla.
§ 3° Em caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mas antiga e o mais idoso.

Art. 9° Se, não obstante o disposto no art. 8º, a lista ficar incompleta, proceder-se-á a novo processo convocatório e seletivo, na forma deste provimento, para completar a lista.

Art. 10. Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo em 5 (cinco) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.

Art. 11. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Curitiba, 08 de março de 1989.

Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator

(DJ, Brasília, DF, de 17.03.89, p. 3.712)