Resolução Nº 6/2021

terça-feira, 24 de agosto de 2021 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.004118-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I e VI do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ...........................................................................................................................................
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, com início e prazo contínuo de votação fixados pelo Conselho Seccional;
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VI - locais de votação ou, em caso de votação online, os trâmites necessários para o(a) advogado(a) efetuar a votação;
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Art. 2º O caput do art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. A votação será realizada, a critério do Conselho Seccional, na modalidade presencial ou online.
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.........................................................................................................................................................."

Art. 3º O art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 132. ..........................................................................................................................................
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§ 5º A votação no modo presencial se dará através de urna eletrônica, sendo essa considerada a cabine indevassável fornecida pela Justiça Eleitoral, salvo comprovada impossibilidade; na modalidade online, a votação ocorrerá por meio de sistema eletrônico idôneo, devidamente auditável, salvo comprovada impossibilidade. Em quaisquer das duas hipóteses, a votação deve ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição."

Art. 4º Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. ..........................................................................................................................................
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral, na modalidade presencial, ou no equipamento eletrônico de seu uso pessoal destinado a depositar seu voto remotamente, na modalidade online, deverá optar pela chapa de sua escolha.
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§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial.
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Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.