Provimento Nº 58/1986
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo CP n.° 3.063/85, e
Considerando que inexiste na Lei n.° 4.215/63 dispositivo que estabeleça prazo certo para a entrega, pelas Seções ao Conselho Federal, da cota que a este cabe na arrecadação das anuidades, taxas e multas (15%) e das "demais receitas líquidas" (5%), devendo a omissão ser suprida através de provimento;
Considerando que as datas estabelecidas no provimento vigente, para a remessa da receita do Conselho Federal e para a incidência de correção monetária, ambas no exercício seguinte ao da arrecadação, na prática têm ocasionado injustificadamente atraso no pagamento e prejuízos ao Conselho Federal, destinatário legal da receita, notadamente quando a cota retida fica sujeita a desvalorização inflacionária;
Considerando que os 15% sobre anuidades, taxas e muitas incidem sobre o valor bruto da arrecadação e, portanto, não há como condicionar sua entrega ao Conselho Federal à aprovação de contas pela Assembléia Geral, a qual, ao contrário, pressupõe o exato e prévio atendimento daquela destinação legal da receita;
Considerando a decisão sob tais considerações do Plenário, no sentido de serem revistos o art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44/63;
Considerando a contingência de débitos constituídos e não solvidos por algumas Seções, assim como o interesse em antecipar a arrecadação da receita do Conselho Federal no presente exercício, valendo-se da faculdade de alterar, por deliberação do Conselho Pleno, o quantum das receitas a serem arrecadadas pelo Conselho Federal (§ 6.° do art. 139 da Lei n.° 4.215/63);
Considerando a suspensão da correção monetária, por força do Decreto-lei n.° 2.284/86,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, passam a ser assim redigidos:
"Art. 10. A receita do Conselho Federal (art. 141, § 3.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.63) será remetida, em cada exercício, pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ao Tesoureiro do Conselho Federal, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação pelas Seções, a cota de 15% das anuidades, taxas e multas;
b) até o dia 31 de janeiro seguinte ao exercício da arrecadação, a cota de 5% das demais receitas líquidas.
§ 1º Adotar-se-á o mesmo critério de recolhimento acima estabelecido em relação a parte correspondente às Caixas de Assistência dos Advogados (art. 141, § 5º, da Lei n.° 4.215/63).
§ 2.° Em caso de omissão da remessa da receita do Conselho Federal nos prazos assinados, os débitos ficarão sujeitos à correção monetária que na forma da lei couber, pelo maior índice permitido, desde o vencimento e até o efetivo pagamento, devendo a Diretoria do Conselho Federal adotar as medidas que assegurem a regularidade do pagamento (art. 18, inciso X, parte final, da Lei n.° 4.215/63, e § 3.° do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal)".
Art. 2.° A Diretoria do Conselho Federal fica autorizada, consoante faculta o § 6.° do art. 139 da Lei n. 4.215/63, a conceder dedução de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, para que seja pago integralmente até 31.12.86, com correção monetária, até 28. 02. 86, bem como para a antecipação da remessa de sua cota na receita arrecadada pelas Seccionais durante o presente exercício, no mesmo prazo.
Parágrafo único. O repasse do Conselho Federal da arrecadação relativa ao exercício de 1986 será cumprido em duas parcelas, com o acréscimo da correção monetária que couber e juros, sendo 50% até janeiro de 1987, e 50% até janeiro de 1988.
Art. 3.° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, mas as disposições do art. 1º serão aplicadas a partir de 01.01.87.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luis Carlos Vaile Nogueira, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 09.12.86, p. 18.396)