Provimento Nº 55/1982
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º O caput do art. 5º, do Provimento n. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Constatados débitos da Seção, por erro no cálculo da receita do Conselho Federal, bem como das demais cotas obrigatórias, será aquela notificada a, sobre os mesmos, se manifestar, no prazo de 15 quinze) dias, findos os quais, prestados ou não os esclarecimento, o Conselho julgará as contas; se, no mais estiverem em condições de apreciação".
Art. 2º O caput do art. 8º, do Provimento n. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º No tocante à receita do Conselho Federal (arts. 5º, parágrafo único, letra a, e 141, § 3º, do Estatuto), os 15% (quinze por cento) incidem sobre o total bruto das contribuições, taxas e multas, e os 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores correspondentes às verbas de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias", "subvenções" e "dotações orçamentárias" (art. 6º, e parágrafo único, letra b, inciso II, e letra a, do Estatuto), se não houve despesas na sua arrecadação.
Estão abrangidas no gênero "taxas", as custas, emolumentos e outras receitas resultantes de serviços prestados. Entendem-se por "Contribuições Voluntárias" as receitas provenientes de doações, sem pertinência a serviços prestados, bem como as estipuladas sem o encargo de se destinarem à construção de sede para a Seção ou a Subseção".
Art. 3º São acrescentados ao art. 8º, do Provimento n. 44, três parágrafos, com a seguinte redação:
"§2º. Não serão computadas, para fins de determinação da porcentagem do Conselho Federal e da Caixa de Assistência, no cálculo do total brito das contribuições as quantias arrecadadas pelas Seccionais, a título de correção monetária, provenientes de aplicações financeiras.
§ 3º Também não serão computadas, para fins de determinação da porcentagem do Conselho Federal, no cálculo do total das contribuições, as quantias arrecadadas pelas Seccionais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total bruto de sua receita, desde que, comprovadamente, destinadas à:
I - manutenção de estabelecimento de ensino de Direito, em qualquer grau, assim como para promoção de cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização;
II - prestação, aos inscritos nos quadros da Seccional, de serviços de acompanhamento e comunicação das publicações oficiais de seu interesse.
§ 4º As despesas, a que se referem os dois incisos do § 3º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total bruto das contribuições arrecadadas pelas Seccionais".
Art. 4º O caput do art. 9º, do Provimento n. 44, passa a ter a seguinte redação acrescida das palavras grifadas:
"Art. 9º Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, obedecidas as normas do artigo anterior, deve o cálculo ser feito da seguinte forma:".
Art. 5º. O art. 10, do Provimento n. 44, é acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A receita do Conselho Federal, não recolhida até 31 de janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, será corrigida monetariamente, segundo as variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apuradas, da aludida data, até o dia do efetivo recolhimento".
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial e se aplica, inclusive, aos processos de contas das Seccionais que, por qualquer motivo, se encontrem em tramitação.
Parágrafo único. O Tesoureiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência, remeterá às Seccionais, versão consolidada do Provimento n. 44, incorporadas as alterações e acréscimos decorrentes deste provimento.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1982.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 14.01.83, parte III, p. 63)