Provimento Nº 54/1982

segunda-feira, 18 de outubro de 1982 às 12:00


O Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e

Considerando que a realidade constatada nos Exames de Ordem realizados nas Seccionais patenteou que os examinandos reprovados ao final do Exame são, na sua grande maioria, os que não alcançaram nota 3 (três) na prova escrita;

Considerando que, seja sob o ponto de vista didático, seja sob os aspectos da essência e da finalidade do Exame de Ordem, impõe-se a eliminação da impropriedade representada pelo fato de se repetir a comprovação da inaptidão do examinando;

Considerando impropriedade de redação na expressão final do § 2º do art. 3º,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 3º do Provimento nº 34, de 04 de outubro de 1967, os quais passam a ser assim redigidos:

"Art. 2º O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1º As provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo:
a) prova escrita de elaboração de pela profissional;
b) prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso.
§ 2º A prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três).
Art. 3º A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1º Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.
§ 2º Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina".

Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1982.

Mário Sérgio Duarte Garcia, Presidente em exercício
Sylvio Curado, Relator

(D. O. Estado do rio de Janeiro, de 22.10.82)