Provimento Nº 53/1982
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, III, d, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP nº 2.595/82,
RESOLVE:
Art. 1º. A vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar no 40, de 14 de dezembro de 1981, não atinge os advogados, integrantes do Ministério Público, já inscritos em Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de dezembro de 1981, data em que entrou em vigor a citada lei.
Art. 2º. O exercício da advocacia, pelos advogados a que se refere o artigo anterior, continuará sujeito aos impedimentos declarados nas respectivas inscrições, consideradas, em cada caso, as peculiaridades da lei local, anterior à citada data de 15 de dezembro de 1981.
Sala das Sessões, 1 de abril de 1982.
J. Bernardo Cabral, Presidente
(D.O. Estado do Rio de Janeiro, de 14.04.82)