Provimento Nº 50/1981
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e
Considerando que a Sessão Plenária da VIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na tese "Liberdade, Desenvolvimento e Advocacia", de que foi relator o Conselheiro Victor Nunes Leal, aprovou, entre outras, as seguintes conclusões:
"2. Para suprir a falta ou deficiência dos mecanismos de defesa dos direitos humanos, instituídos dentro do Estado, devem mobilizar-se as instituições, entidades e organismos da sociedade civil, como instrumentos de defesa situados fora do Estado, principalmente a Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Para o desempenho dessa tarefa, em caráter permanente, a Ordem dos Advogados do Brasil deve definir pressupostos da sua atuação e aparelhar-se com estruturas e métodos apropriados".
Considerando que a Comissão Plenária da mesma Conferência, ao apreciar a tese do Conselheiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto, intitulada "A Liberdade e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana", também aprovou, entre outras, a conclusão abaixo transcrita:
"10ª) O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções, em atenção ao item 2 do art. 4º da Lei n. 4.319/64, devem promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos humanos, mediante conferência e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro e de livros e folhetos".
Considerando que o Conselho Federal, em 27 de agosto de 1980, instalou sua Comissão de Direitos Humanos, cujo desempenho tem contribuído para dar eficácia às Resoluções da VIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil;
Considerando que as Comissões instaladas nas Seções poderiam complementar e acelerar a tarefa, cometida à Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, de colaborar com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no cumprimento das atribuições de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que lhe confere o art. 2º da Lei n. 4.319, de 16 de março de 1964;
Considerando que, através das suas Comissões de Direitos Humanos, as Seções estarão em melhores condições de colaborar com o Poder Público na divulgação e aplicação dos Direitos Humanos fundamentais, bem como no aperfeiçoamento das instituições democráticas, a fim de que cessem os abusos e violações, conforme o compromisso da Ordem, reiterado por sua atual Presidência, de contribuir eficazmente para a preservação do estado de direito democrático;
Considerando que, pela dimensão territorial do País e a estrutura característica da Ordem dos Advogados do Brasil, definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.215, de 27.04.63 a criação de Comissões de Direitos Humanos em todas as Seções tornará efetiva a luta em defesa dos Direitos Humanos e a divulgação do seu conteúdo;
Considerando, finalmente, que algumas Seções, antecipando-se nesse justo anseio, já têm criado Comissões para defender e proteger tais direitos,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Os Conselhos Seccionais que desejarem instituir Comissão de Direitos Humanos deverão atender ao disposto neste provimento.
Art. 2º A Comissão de Direitos Humanos será integrada por sete advogados, eleitos pelo Conselho Seccional, um dos quais com a função de Vice-Presidente, e indicados pelo Presidente deste Conselho.
§ 1º A duração do mandato dos membros da Comissão será de dois anos, de forma a coincidir com o do Conselho Seccional.
§ 2º Os advogados indicados para a Comissão de Direitos Humanos deverão preencher os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 3º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem ônus para o Conselho Seccional.
Art. 4º A Presidência da Comissão caberá ao Presidente do Conselho Seccional.
Art. 5º A critério do Presidente, poderão ser instituídas Subcomissões, compostas por três membros, sob a presidência do advogado de inscrição mais antiga.
Art. 6º Compete à Comissão de Direitos Humanos:
a) receber notícias e queixas de violações de direitos humanos, procedendo a sumária sindicância, entrevistas com os interessados, entendimentos com as autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando à elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou da Secretaria de Segurança, ou do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta última hipótese, através da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal;
b) elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulem o estudo, divulgação e respeito dos direitos humanos;
c) manter permanente contato com a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, informando-a das denúncias e queixas de violações de direitos humanos, que lhe forem apresentadas, bem como as diligências realizadas, no sentido de colaborar com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em suas funções de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
d) cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;
e) criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados sobre as denúncias e queixas de violações de direitos humanos;
f) elaborar e alterar seu Regimento Interno, no qual regulará sua organização e serviços, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões, bem como o quórum e a maioria para suas deliberações.
Art. 7º Os Conselhos Seccionais deverão comunicar à Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal a criação e composição das suas Comissões de Direitos Humanos, à medida que as instituírem.
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data em que for publicado no Diário Oficial, comunicado seu texto a todas as Seções por ofício da Secretaria da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, devendo ser divulgado nos jornais oficiais das sedes das Seções, por iniciativa dos seus Presidentes.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Victor Nunes Leal, Relator
(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 05.08.81)