Provimento Nº 46/1979

sexta-feira, 31 de agosto de 1979 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo CP n. 1.883/77 que estabelece normas sobre o processo disciplinar,

RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º. O processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao rito instituído na Lei n. 4.214, de 27 de abril de 1963, às disposições deste Provimento e ao que dispuserem, supletivamente, os Conselhos Seccionais.

Art. 2º. A representação, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente do Conselho:
I - conterá as informações necessárias à apuração do fato e sua autoria;
II - será acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações nela contidas, desde que o representante deles possa dispor.

Art. 3º. Realizada a autuação, o processo será enviado ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que designará um de seus membros relator.

Art. 4º. A notificação para defesa prévia, em quinze dias (art. 119, § 1º do Estatuto), determinada pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina ou pelo relator, será feita pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento e por edital, quando o notificando não for localizado.
§ 1º. O edital limitar-se-á a convocar o notificando a comparecer à Seção, para manifestar-se em processo de seu interesse.
§ 2º. As notificações e intimações ulteriores, inclusive para ciência de data designada para o julgamento, serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou notícia publicada no órgão oficial que divulgar o expediente da Seção, com a só indicação do número do processo.
§ 3º. As notificações e intimações por via postal serão enviadas para o endereçamento constante do cadastro da Seção, salvo se nos autos existir requerimento em sentido diverso.

Art. 5º. Dar-se-á curador ao revel.

Art. 6º. Decorrido o prazo para a defesa prévia, os autos serão conclusos ao relator, que emitirá parecer, pronunciando-se, a seguir, os demais membros da Comissão.

Art. 7º. Se a Comissão opinar, unanimemente, pelo arquivamento, os autos irão à conclusão do Presidente do Conselho que, em decisão irrecorrível, determinará o arquivamento ou a instauração do processo. Nas demais hipóteses, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina declarará instaurado o processo.

Art. 8º. Instaurado o processo, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao representante e ao representado para indicação das provas e diligências que entenderem necessárias.

Art. 9º. O relator poderá delegar a instrução d processo a membros das Diretorias de Subseções, ou advogados que reúnam os requisitos do art. 22, § 3º, do Estatuto, quer sejam Conselheiros ou não.

Art. 10. Concluída as alegações finais, os autos serão conclusos ao Presidente do Conselho que:
I - proferirá sua decisão, se for competente (Estatuto, art. 118, § 3º);
II - Poderá determinar o arquivamento do processo, em decisão irrecorrível, se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação (Estatuto, art.119, § 4º);
III - submeterá o processo ao Conselho.

Art. 12. A ausência do relator, do representado ou de seu defensor ou curador, não obsta o julgamento do processo.

Art. 13. A vista, quando solicitada, será dada na Secretaria, prosseguindo o julgamento, na sessão seguinte, com preferência sobre os demais processos, ainda que esteja ausente o Conselheiro que a houver solicitado.

Art. 14. As decisões do Conselho serão reduzidas a acórdãos, acompanhados de votos vencidos, se houver.
§ 1º. O prazo para lavratura do acórdão é de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão na qual o julgamento tenha sido concluído.
§ 2º.se os votos vencidos não forem encaminhados à Secretaria até 10 (dez) dias depois de lavrado o acórdão, proceder-se-á à sua publicação independentemente da juntada dos membros aos autos.
§ 3º. Os autos permanecerão na Secretaria durante o período reservado à elaboração dos votos vencidos.

Art. 15. Se o Conselho entender que o fato configura infração punível com as penas de advertência, censura ou multa, os autos serão conclusos ao Presidente para julgamento (Estatuto, art. 118, § 3º).
Parágrafo único. A decisão do Conselho somente vincula o Presidente no que concerne à competência.

Art. 16. Os curados e advogados dos representados, sempre que lhes competir arrazoar ou falar nos autos, podem retirá-los da Secretaria, pelo prazo de que dispuserem.
Parágrafo único. Quando o prazo for comum a várias pessoas, será contado em dobro e a retirada dos autos dependerá de prévio entendimento entre elas.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 27, de 1966, aplicando-se aos processos em curso nos quais ainda não tenham sido nomeado o relator-instrutor.

Sala das Sessões, 31 de julho de 1979.

Eduardo Seabra Fagundes, Presidente
Francisco de Assis Serrano Neves, Relator

(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 31.08.79, parte III, p. 50)