Resolução Nº 4/2012
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 134 ...
§ 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.