Provimento Nº 38/1972
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, letra a, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963,
Considerando a necessidade de rever o Provimento n.° 33, de 04 de outubro de 1967, tendo em vista a experiência colhida no período de sua implantação e da comprovação de seus resultados,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Os arts. 23 a 30 do Provimento n.° 33, de 04 de outubro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
"TITULO II
Da comprovação do estágio
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Art. 23. Nos cursos de estágio é obrigatória a freqüência, não podendo inscrever-se para os exames finais o estagiário que tiver comparecimento inferior a 50% (cinqüenta por cento) das atividades de cada ano escolar.
Art. 24. A Comissão Examinadora será composta de três membros, que sejam advogados inscritos na Ordem há mais de cinco anos.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá ser integrada de membros da Magistratura e do Ministério Público, ou do Magistério Jurídico.
Art. 25. As provas, escritas e orais, serão feitas ao fim do curso de dois anos, sendo-lhes atribuídas, pela Comissão Examinadora, notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2° Para a habilitação é exigida a média mínima de circo pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.
Art. 26. Além das provas referidas no artigo anterior, cumpre ao estagiário comprovar o seu comparecimento a cartórios, audiências e, onde houver, a secretarias e tribunais (v. art. 31).
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Art. 27. A comprovação do resultado do estágio é feita mediante provas exclusivamente práticas, de atuação profissional, a saber:
a) prova de qualificação, com a análise dos documentos comprobatórios da atividade prevista no art. 26;
b) prova escrita, de elaboração de peça profissional;
c) prova oral, de aferição de conhecimentos essenciais de prática profissional.
Parágrafo único. As provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e tribunais serão feitas mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos juízes, pelos serventuários, ou por advogados presentes, ou por declaração firmada pelo diretor do Curso de Estágio, que será responsável pela veracidade da assertiva.
Art. 28. A prova escrita constará de duas partes:
a) elaboração de uma peça profissional, de processo civil, ou de processo penal, ou de processo trabalhista, segundo opção pelo examinando, logo após o sorteio do ponto;
b) justificação, pelo examinando, das soluções adotadas na elaboração da peça profissional.
§ 1.° A prova escrita terá a duração que for determinada pela Comissão Examinadora, tendo em consideração o ponto sorteado e a natureza da peça profissional a ser elaborada.
§ 2.° Durante a elaboração da prova escrita, é permitida ao examinando a consulta a livros de doutrina, legislação e jurisprudência, salvo os que contenham formulários.
Art. 29. A prova oral terá a duração de 15 (quinze) minutos, salvo deliberação diversa da Comissão Examinadora, destinando-se à argüição do examinando sobre conhecimentos essenciais da prática profissional, que permitam inferir-se achar-se capacitado para o exercício da advocacia.
§ 1.º A critério da Comissão Examinadora, poderá ser facultada ao examinando a consulta permitida no § 2.° do artigo anterior.
§ 2.° Será dispensado da prova oral o examinando que houver alcançado, nas provas aludidas no art. 27, letras a e b, média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 30. As provas exigidas para comprovação do resultado do estágio versarão, exclusivamente, sobre pontos do programa de prática profissional, de modo a revelar a aptidão para o exercício da advocacia."
Art. 2° Ficam os Conselhos Seccionais autorizados a proceder relativamente aos concluintes do Estágio Profissional já implantado, correspondente ao biênio 1970/1971, de acordo com as determinações do presente provimento, atendidas as peculiaridades locais.
Art. 3° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação, devendo ser publicado nos jornais oficiais das sedes das Seções por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966), revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1972.
José Cavalcanti Neves, Presidente
Oscar Dias Corrêa, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, de 14.08.72, parte III, p. 12.970)