Provimento Nº 36/1968
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 inciso IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963) tendo em vista o decidido nos Processos de recurso per saltum da PRIMEIRA CÂMARA, n. 1.131/67, 1.133/67 e 1.134/67, das Seções de São Paulo e da Guanabara, e
Considerando que, segundo o Provimento n.° 11, de 19. 11. 1964, são autônomas as diversas categorias dos quadros de inscrição da Ordem, não se podendo, assim, equiparar a categoria permanente de estagiário com a categoria transitória e excepcional de solicitador-acadêmico, a que se refere o parágrafo único do art. 151 do Estatuto e a Lei n° 5.390, de 23.02.1963;
Considerando que o dispositivo citado do Estatuto, inscrito nas suas disposições transitórias, não estabeleceu outro requisito para a inscrição do solicitador-acadêmico, pela sua própria natureza excepcional e transeunte, senão o da comprovação de estar o acadêmico matriculado na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas por lei,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º Para o fim de inscrição no quadro provisório de solicitador-acadêmico basta a comprovação, feita pelo candidato, de estar matriculado na 4ª e 5ª séries do curso de Direito da Faculdade oficial ou reconhecida por lei, ficando dispensado dos requisitos de estágio profissional e de Exame de Ordem para a ulterior admissão nos quadros da OAB.
Art. 2° Não se aplicam aos solicitadores-acadêmicos, meros auxiliares dos advogados, sem as obrigações do estágio profissional, as incompatibilidades e impedimentos que o Estatuto fixou para a inscrição dos estagiários (art. 49, combinado com os arts. 82 a 86 do Estatuto).
Art. 3° Este provimento entra em vigor a partir desta data, devendo ser publicado no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1.° do Provimento n.° 26, de 24.05. 1966).
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1968.
Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, de 10.01.69, parte III, p. 477)