Resolução Nº 3
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.005990-7/COP, resolve:
Art. 1º O art. 24 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 3º, com a seguinte redação: "Art. 24 ... § 3º O Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CNA, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de que trata o art. 70, § 2º, do EAOAB."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA, Relator
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Relator ad hoc