Provimento Nº 26/1966

terça-feira, 24 de maio de 1966 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 886/65 sobre a divulgação das suas resoluções de caráter geral,

RESOLVE:

Art. 1º Os Provimentos do Conselho Federal (art. 18, incisos VIII e IX), além de publicados no Diário Eletrônico da OAB, serão obrigatoriamente divulgados no jornal oficial da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes. (NR. Ver Provimento 183/2018).
Parágrafo único. A divulgação prevista na segunda parte deste artigo pode ser substituída, a critério dos Presidentes dos Conselhos Seccionais, pela inserção no Diário Eletrônico da OAB de notícia de que o texto dos Provimentos encontra-se na sede da Seção e das Subseções à disposição dos interessados, foi afixado no átrio do edifício do fórum da Capital e será publicado no Boletim da Seccional, se houver. (NR. Ver Provimentos 47/79 e 183/2018).

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

(D.O. Estado da Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.233)