Provimento Nº 232/2025

segunda-feira, 20 de outubro de 2025 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2025.011164-7/COP, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o piso mínimo de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para o valor da anuidade a ser praticado pelos Conselhos Seccionais, a partir de 1º de janeiro de 2026, com reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA ou qualquer índice oficial que vier a substitui-lo.
§ 1º Fica instituído o período de transição até janeiro de 2028 para que cada Conselho Seccional implemente integralmente a regra prevista no caput deste artigo.
§ 2º O Conselho Federal poderá editar normas complementares destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema OAB, em consonância com sua sustentabilidade profissional e financeira, bem como a parametrização do valor previsto no caput deste artigo.
§ 3º Os Conselhos Seccionais que estiverem com defasagem em relação ao valor previsto no caput deste artigo deverão ajustar suas anuidades ao piso nele estabelecido, até o mês de janeiro de 2028, sendo que, para o exercício de 2026, deverão obrigatoriamente corrigir, no mínimo, 30% (trinta por cento) da diferença existente.

Art. 2º Os eventuais descontos para antecipação de pagamento de anuidades e vencimentos serão limitados a 20% (vinte por cento) em todos os Conselhos Seccionais, e serão exclusivos para advogados adimplentes com a anuidade, desde que o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente.
Parágrafo único. Verificada a inobservância do prazo previsto neste artigo, a obrigação de quitação da anuidade integral recai na data de seu vencimento regular, assim identificada como o último dia útil do mês de abril do exercício correspondente, sem direito a descontos por antecipação de pagamento, que pode ser fracionado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, preferencialmente via cartão de crédito, a depender da compatibilidade do fluxo de caixa do Conselho Seccional para suportar suas despesas operacionais.

Art. 3º São admitidos os seguintes descontos máximos nas anuidades para o(a) Jovem Advogado(a), contanto que esteja adimplente com a anuidade:
I - até 50,0% (cinquenta por cento) no 1º ano de inscrição;
II - até 40,0% (quarenta por cento) no 2º ano de inscrição;
III - até 30,0% (trinta por cento) no 3º ano de inscrição;
IV - até 20,0% (vinte por cento) no 4º ano de inscrição;
V - até 10,0% (dez por cento) no 5º ano de inscrição.
Parágrafo único. Para o(a) Estagiário(a), é admitido o desconto de até 90,0% (noventa por cento), condicionado ao pagamento à vista da anuidade fixada para a categoria até o último dia útil da segunda quinzena do mês de janeiro do respectivo exercício.

Art. 4º Todo e qualquer programa de recuperação de inadimplência observará a aplicação da atualização monetária na dívida, tendo como base o valor integral da anuidade, sem quaisquer descontos, podendo o Conselho Seccional dispor da redução de juros e multas porventura incidentes.

Art. 5º A remissão ou isenção de anuidades observa o disposto no Provimento n. 111/2006-CFOAB, que "Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais. do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 6º A promessa ou o anúncio de descontos não previstos neste Provimento, bem como de redução, remissão ou isenção de anuidades, notadamente em vista do processo eleitoral da OAB, constitui vedação concernente à campanha eleitoral e implica na adoção do rito previsto no art. 20 do Provimento n. 222/2023-CFOAB, que "Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB."

Art. 7º O Conselho Seccional que antecipar recebimento de anuidades deverá observar o disposto no inciso IV art. do art. 2º do Provimento n. 185/2018-CFOAB, que "Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência."

Art. 8º Os Conselhos Seccionais deverão promover medidas de negativação e protesto em relação aos advogados e advogadas que, ao final do ano, estiverem inadimplentes.

Art. 9º A inobservância das normas previstas neste Provimento resulta na impossibilidade de obtenção e consequente desacolhimento de todas e quaisquer solicitações de recursos, empréstimos ou auxílios financeiros formulados pelos Conselhos Seccionais perante o Conselho Federal.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, aplicando-se às Prestações de Contas dos Conselhos Seccionais a partir do exercício de 2026.

Brasília, 20 de outubro de 2025.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
Relatora

(DEOAB, a. 7, n. 1717, 21.10.2025, p. 1)