Resolução Nº 23/2024
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições legais e regulamentares, e considerando a necessidade de regulamentação do Provimento n. 223/2024-CFOAB, RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a operacionalização do Banco Nacional de Dados de Inidoneidade Moral - BNI, criado pelo Provimento n. 223/2024-CFOAB.
Art. 2° As informações de que trata o Provimento n. 223/2024-CFOAB são sigilosas, na hipótese da expedição de certidão positiva de inidoneidade moral, a qual deverá ser inserida nos autos respectivos com a anotação de documento em sigilo.
Art. 3º Os dados a serem inseridos no BNI são o nome completo, o nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas - CPF, o número de inscrição na OAB, se o(a) requerente for advogado(a) ou estagiário(a), o número do processo e cópia da decisão que declarou a inidoneidade, a data do trânsito em julgado e cópia da respectiva certidão, bem como o motivo da inidoneidade.
Art. 4º O acesso aos(às) usuários(as) do Sistema BNI será concedido mediante solicitação dirigida por ofício do Presidente do Conselho Seccional à Presidência da Primeira Câmara do Conselho Federal, com a indicação do nome, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da data de nascimento, do cargo, do setor de atuação e da data de admissão ou da posse, bem como do respectivo endereço de e-mail.
Parágrafo único. A autorização de acesso ao Sistema BNI será válida até o último dia do mandato do Conselho Seccional, devendo ser renovada após a posse da Diretoria subsequente.
Art. 5º A inserção de informação de inidoneidade no BNI, com relação a advogado(a) inscrito(a), implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA para a situação excluído(a) na inscrição respectiva, e na comunicação automática ao Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para instauração de procedimento perante a Primeira Câmara, visando à determinação de cancelamento das demais inscrições.
Parágrafo único. Nas hipóteses de declaração de inidoneidade, a modificação da situação de excluído(a) no CNA somente será realizada por meio do BNI.
Art. 6º A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI, seguida de sua eliminação, será promovida no sistema mediante justificativa em campo próprio.
Parágrafo único. A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA e na comunicação automática à Primeira Câmara do Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º É vedado o fornecimento do BNI a terceiros, total ou parcialmente, considerando-se falta grave a sua disponibilização indevida, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 8º Esta Resolução em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, revogadas as disposições em contrário.