Provimento Nº 23/1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, Incisos VIII, letra c, e IX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 889/1965 sobre a organização e o funcionamento do Re¬gistro das Sociedades de Advogados,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
TÍTULO I
Da organização das sociedades
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1º Os advogados poderão reunir-se para colabora¬ção recíproca em sociedade civil de trabalho, destinada à dis¬ciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia.
Art. 2.° A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela socie¬dade nas suas relações com terceiros.
Parágrafo único. A denominação social não poderá con¬ter o nome de pessoa totalmente proibida de advogar (arts. 83 e 84 do Estatuto).
Art. 3° Aplicam-se às Sociedades de Advogados as re¬gras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
Art. 4.° Os estagiários poderão fazer parte das Socieda¬des de Advogados, com as atividades e limitações estabeleci¬das no Estatuto (art. 72) e nos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5.° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não poderão representar, em Juízo, clientes de interesses apostos.
Art. 6.° As procurações serão outorgadas individual¬mente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte, contendo a número do registro na Ordem, tanto do advogado como da sociedade.
Art. 7.° Nenhum advogado poderá pertencer a mais de uma Sociedade de Advogados com sede no mesmo Estado.
Art. 8.° Cada sócio responderá pessoal e ilimitadamen¬te pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade dis¬ciplinar, em que possa incorrer perante a Ordem dos Advo¬gados.
Art. 9.° As Sociedades de Advogados poderão organizar-se por instrumento particular ou público, mediante contrato ou ato constitutivo resultante de assembléia geral que apro¬ve o contrato ou os estatutos sociais, ou mediante compro¬misso escrito em que sejam fixadas as normas que regulem a sua existência e funcionamento.
Art. 10. As Sociedades de Advogados não poderão ter objetivos estranhos aos limites da atividade profissional da advocacia.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Art. 11. Poderá ser adotada, nas Sociedades de Advoga¬dos, qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócio ou sócios-gerentes, com o uso exclusivo da razão social, ou constituindo-se diretoria, com a indicação dos poderes de cada diretor.
§ 1º considerado sócio responsável para os fins do Estatuto e do presente provimento o que exercer função de gerência ou de diretoria.
§ 2.° Somente os sócios poderão exercer funções de di¬retoria e gerência da sociedade.
Art. 12. Só poderão ser praticados pela Sociedade de Advogados, com. uso da razão social, os atos de advocacia que não sejam privativos de advogado (§3.° do art. 71 do Esta¬tuto), devendo estes ser exercidos individualmente pelos só¬cios, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 1.° Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se atos de advocacia, não privativos de advogado, os de re¬presentação, assistência, assessoria ou defesa perante a Ad-ministração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo ou perante quaisquer entida¬des privadas, e os atos extrajudiciais em geral.
§ 2.° O fato de não se tratar de ato privativo não retira ao trabalho do advogado, munido de procuração, o caráter oneroso presumido, mesmo quando praticado com o uso da razão social.
Art. 13. Não são admitidas a registro, nem podem fun¬cionar, Sociedades de Advogados de responsabilidade limi¬tada, nem sociedades por ações ou anônimas, ou em coman¬dita de qualquer natureza.
Art. 14. Somente no Registro das Sociedades de Advo¬gados mantido pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil é admitido o registro de sociedade para o exercício da profissão, ou o arquivamento de atos da sua vida social, não Lendo qualquer eficácia o registro ou arquivamento feito em qualquer Ofício, Junta ou departamento governamental, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, nem podendo funcionar as que não observem o disposto neste Provimento e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15. O Registro das Sociedades de Advogados e o arquivamento dos atos da sua vida social serão feitos sempre na Seção da Ordem em que forem inscritos os seus membros.
Parágrafo único. Se os membros da sociedade tiverem inscrição principal em Seções distintas, em cada uma delas proceder-se-á ao registro e ao arquivamento respectivos.
Art. 16. Só poderão constituir as sociedades reguladas pelo presente p:rovimento advogados inscritos na Seção local da Ordem dos Advogados do Estado em que for sediada a sociedade.
Art. 17. As cláusulas dos contratos ou estatutos das so¬ciedades deverão esclarecer se os sódios poderão, também, advogar sem que os honorários recebidos beneficiem a so¬ciedade.
TÍTULO II
Do funcionamento do Registro
CAPÍTULO I
Dos livros
Art. 18. Os livros do Registro das Sociedades de Advo¬gados serão, em cada Seção, uniformes e encadernados, e obedecerão aos modelos adotados no Registro Público de Tí¬tulos e Documentos ou no Registro de Pessoas Jurídicas.
§ 1º Para facilidade do serviço poderão tais livros sei? impressos, não podendo ter menos de 100 (cem) folhas cada um.
§ 2.° Os livros de escrituração serão abertos, numera¬dos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário, em exercício, da Seção respectiva e escriturados pelo funcionário da Se-cretaria designado com a categoria de Oficial do Registro.
Art. 19. O oficial providenciará para a substituição dos livros, logo que estiverem escritos dois terços dos em anda¬mento, a fim de não haver interrupção nos serviços.
Art. 20. Os livros serão numerados e, findando-se cada um, o imediato tomará o número seguinte, acrescido da res¬pectiva letra, conforme o disposto no art. 21.
Art. 21. O Registro das Sociedades de Advogados terá os seguintes livros obrigatórios:
I ? Livro A, Protocolo, destinado ao apontamento de todos os atos, documentos, papéis e publicações apresenta¬dos, diariamente, para serem registrados, averbados ou ar¬quivados;
II ? Livro E, Transcrição, destinado ao lançamento in¬tegral de todos os atos, documentos, papéis e publicações para sua conservação e validade contra terceiros.
Parágrafo único. Cada Seção poderá ter, além dos livros obrigatórios, os livros, índices e indicadores que melhor aten¬derem ao seu funcionamento.
Art. 22. Todos os processos relativos a contratos, atos, estatutos, documentos, papéis e publicações registrados, aver¬bados ou arquivados, serão reunidos por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.
Art. 23. O Oficial de Registro. é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de des¬pacho ou autorização, as informações verbais e certidões pe¬didas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros do Registro.
CAPÍTULO II
Da escrituração
Art. 24. O registro integral no Livro B consistirá, além da declaração inicial do número de ordem e da data da apresentação constantes do Livro A, Protocolo, na transcrição completa do papel respectivo, com a mesma ortografia e pontuação, com a indicação das entrelinhas ou acréscimos por¬ventura encontrados, das alterações, defeitos e vícios que ti¬ver o original apresentado, bem, assim, com a menção precisa das suas características exteriores, das formalidades legais e da natureza e importância do selo ou imposto pago.
Parágrafo único. A transcrição será sempre corrida e, ao final, na mesma linha, de: maneira a não ficar espaço em branco, o oficial aporá a sua declaração de a haver conferi¬do, fazendo o encerramento com as formalidades usadas pe¬los tabeliães, depois do que assinará o seu nome por inteiro.
Art. 25. Para o registro, serão apresentados pelo menos dois exemplares do papel respectivo, um sempre arquivado no Registro, depois de feitos os lançamentos nos livros ade-quados, e o outro ou os demais devolvidos aos interessados com a certidão que indicará, além da data, o número de ordem, livro e folhas em que se procedeu ao ato de registro, averbação ou arquivamento.
Art. 26. Apresentado o papel ao Registro, serão anota¬dos no Livro A, Protocolo, a data da sua apresentação, sob o número de ordem respectivo, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer, o nome do apresentado, a de¬nominação da sociedade, reproduzindo-se as declarações rela¬tivas ao número de ordem, a data e a espécie do lançamento no corpo do papel, pela mesma forma adotada no Registro Público de Títulos e Documentos.
Art. 27. Em seguida, o oficial autuará o papel respec¬tivo e o remeterá imediatamente ao 1º. Secretário, em exer¬cício, para encaminhar o expediente à distribuição no Con¬selho Seccional ou na Câmara competente.
Art. 28. O Presidente do Conselho nomeará ou sorteará um relator, cabendo a este examinar o assunto, relatando-o ao Conselho.
Art. 29. Pronunciada a decisão do Conselho ou da Câ¬mara sobre o expediente respectivo, serão os autos devolvi¬dos ao oficial, que observará o que for objeto da deliberação:
I ? procederá ao registro, averbação ou arquivamento solicitados, realizando as anotações necessárias nas Carteiras de Identidade dos advogados (art. 79 da Lei n.° 4.215); ou
II ? notificará o apresentante ou os interessados para agirem na conformidade do julgado.
Art. 30. É lícito ao oficial, antes de encaminhar o pa¬pel à Secretaria para distribuição, e verificando qualquer falta de conformidade com a lei ou a jurisprudência, noti-ficar a parte que o retifique previamente ou o substitua por outro, se for o caso.
§ 1º É ressalvado à parte o direito de impugnar a exi¬gência feita ou diligência solicitada, devendo, neste caso, o papel ser imediatamente encaminhado à Secretaria, para distribuição, com a informação do oficial.
§ 2.° A exigência ou diligência não podem constituir pretexto de procrastinação, podendo o Conselho Seccional ou a Câmara, por ocasião do julgamento, determinar o registro, a averbação ou o arquivamento sob a condição de que a pro¬vidência seja previamente tomada perante o oficial, que o certificará no processo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior só se aplicará aos casos em que a providência prévia a tomar seja irrele¬vante ou de pouca monta, não sendo relativa à eficácia do ato ou à sua legitimidade em face da lei.
Art. 31. Na hipótese de recusa do registro por parte do Conselho ou da Câmara, poderão os membros da sociedade civil, dentro de 15 dias, contados da publicação do ato na imprensa oficial, opor embargos infringentes, quando a mes¬ma não for unânime ou divergir de manifestação anterior do mesmo ou de outro Conselho.
Art. 32. Da decisão definitiva do Conselho local, que negar o registro, caberá recurso para o Conselho Federal, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publica¬ção da deliberação no Diário Oficial (art. 132, letra g, do Estatuto).
CAPÍTULO III
Do cancelamento
Art. 33. O cancelamento de qualquer registro, averba¬ção ou arquivamento poderá ser feito em virtude de decisão do Conselho Seccional ou da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação da parte interessada ou de terceiros interes¬sados na exação da lei.
Art. 34. A averbação do cancelamento será escriturada na coluna de averbações do livro respectivo, ou à margem da transcrição.
Art. 35. Os processos referentes a cancelamentos serão reunidos por períodos certos, na forma do disposto no art. 22.
TÍTULO III
Disposições transitórias
Art. 36. As Sociedades de Advogados existentes no País têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação des¬te Provimento, no Diário? Oficial da República, para se adap¬tarem às suas exigências, submetendo ao Registro da Ordem dos Advogados do Brasil os seus contratos, atos constitutivos, estatutos, ou compromissos e suas alterações.
Art. 37. Serão arquivados, igualmente, no Registro da Ordem todos os atos ?da vida social das Sociedades de Advo¬gados existentes no País, praticados a partir da vigência da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 38. O Tesoureiro e o 1.° Secretário de cada Seção elaborarão o regimento de custas do Registro das Sociedades de Advogados., que será aprovado pelo Conselho Seccional, ad referendum, do Conselho Federal (art. 28, inciso IX, com¬binado com o art. 140 do Estatuto).
Art. 39. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da República.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
Arnoldo Wald, Relator ad hoc
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.967)