Provimento Nº 226/2024

segunda-feira, 27 de maio de 2024 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2024.004480-1/COP, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 112/2006 que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados." passa a vigorar com a alteração do inciso IV e o acréscimo do § 5º, com as seguintes redações:

"Art. 2º.................................................................................................................................

VI - as formas de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar, na forma do § 5º deste artigo;

.....................................................................................................................................................

§ 5º Apontando se haverá possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, sem a necessidade de especificação dos critérios para tanto em cláusula contratual, os quais poderão ser objeto de deliberação em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1.071, IV c/c art. 1.076, III do Código Civil, se o contato social não dispuser de forma diferente."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2024.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Maria Gláucia Barbosa Soares
Relatora

(DEOAB, a. 6, n. 1370, 10.06.2024, p. 6)