Resolução Nº 20/2020

segunda-feira, 27 de abril de 2020 às 12:00

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020, p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1), n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), e n. 17/2020 (DEOAB de 1º/04/2020, p.1), no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento em meio eletrônico, mediante solicitação, da íntegra dos autos administrativos às partes, aos interessados e a seus procuradores,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil terão os prazos retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados mediante remessa de documento físico ao Setor de Protocolo da Entidade, no endereço SAUS Quadra 05 - Lote 01 - Bloco M, 5º andar, Brasília/DF, 70070-939, ou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) dirigida aos endereços eletrônicos das secretarias dos órgãos colegiados, descritos do sítio eletrônico do Conselho Federal e identificados no seguinte acesso: https://www.oab.org.br/institucionalinstituicao/orgaoscolegiados.

§ 3º Mediante requerimento de quaisquer das partes, dos interessados ou de seus procuradores, seguirão suspensos os prazos nos respectivos processos.

Art. 2º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 15 de maio de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Brasília, 27 de abril de 2020.