Provimento Nº 20/1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, Inciso XX, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n.° 892/1965 sobre o exercício da advocacia por diretores de Faculdades de Direito, e
Considerando que o art. 84, inciso VI, dispõe ser o exercício da advocacia, ainda em causa própria, incompatível com atividades, funções e cargos, que menciona, entre os quais o de chefe de serviço; mas
Considerando que, se o diretor de Faculdade ou de Instituto Federal Universitário é, também, um chefe de serviço, pois tem a direção de um setor do serviço público, não perde a condição de membro da congregação dos professores, em que se integra, sendo também um professor, em exercício ou não, e o serviço que ele dirige se absorvei na finalidade do ensino a cuja extensão pertence;
Considerando que, assim, é ele um chefe de serviço, mas não é o chefe de serviço impedido de advogar pela subordinação estreita e imediata a autoridades administrativas, o que lhe retiraria a independência ao exercício da advocacia;
Considerando que não se deve relegar a oblívio que a direção dos estabelecimentos indicados é uma projeção da atividade professora a que se acha ligada necessariamente e o professor não tem, obviamente, o impedimento realçado;
Considerando que a natureza especial da chefia de serviço, no caso, situa fora da mens legis a hipótese do professor diretor de estabelecimentos, e a ratio juris não esforria a sua inclusão entre os impedidos, dada a natureza mesma do serviço chefiado pelo diretor, que se não confunde com a atividade administrativa comum;
Considerando que a interpretação da lei deve, em linha de princípio, adaptar-se às suas finalidades, resguardado verdadeiro objetivo a que ela visa, sem esquecimento do elemento racional da lei;
Considerando que a finalidade da lei seria ultrapassada se alcançasse também o diretor de Faculdade ou Instituto universitário federal, e, de resto, além de exceder o objetivo da lei, iria atingir o professor, cuja atividade é compatível com o exercício da advocacia;
Considerando que a lei, no caso, não pede interpretação ampliativa, derivada de imerecido apego a literalidade de seu texto, pois o legislador, sem estabelecer limitações dixit magis quam voluit, o que se verifica do elemento racional do texto, do seu espírito e de suas finalidades, cumprindo, quando isto ocorre, acolher a interpretação restritiva;
Considerando que sempre se entendeu que "se as palavras da lei são mais amplas que a sua razão, a inteligência da lei se restringe" (Heinécio, apud Borges Carneiro, Direito Civil de Portugal, vol. I, pág. 47, n.° 12),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1.° Não é impedido para o exercício da advocacia o professor que também exerça as funções de diretor de Faculdade de Direito e demais Institutos universitários federais.
Art. 2.° Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Orozimbo Nonato, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D. O. Estado de Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.966)