Provimento Nº 197/2020

segunda-feira, 15 de junho de 2020 às 12:00

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010402-6/COP, RESOLVE:

Art. 1° Os §§ 3º e 4º do art. 5º do Provimento n. 178/2017-CFOAB, que "Dispõe sobre normas e procedimentos para transferência da inscrição principal e para a inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .......................................................................................................................................

§ 3º É permitida a atuação de advogados públicos em cargos em comissão, grupos de trabalho, unidades virtuais, equipes especializadas, forças-tarefas ou mutirões, mesmo fora da área da sua lotação, desde que a autoridade competente informe aos Conselhos Seccionais de origem e de destino a relação de advogados públicos nomeados ou designados, a finalidade e o prazo da atuação, ressalvada a atuação na advocacia privada.

§ 4º Encerrada a atuação prevista no parágrafo anterior que por natureza ocorre em caráter excepcional e temporário, o advogado público deve providenciar a transferência da inscrição principal ou pedir licença das atividades na Seccional em que se acha inscrito, na forma do art. 12, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e promover a inscrição suplementar na Seccional onde passou a atuar com habitualidade.

..................................................................................................................................................."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 15 de junho de 2020.

Felipe Santa Cruz
Presidente

Cláudia Alves Lopes Bernardino
Relatora

(DEOAB, a. 2, n. 460, 22.10.2020, p. 2)