Provimento Nº 195/2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.013134-1/COP, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 164/2015, que "Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências", passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................................
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XVII - a participação, inclusive na condição de palestrante, em todos os eventos realizados no âmbito do Conselho Federal da OAB e suas respectivas comissões, de no mínimo 30% (trinta por cento) de membros de cada gênero, exceto naqueles em que haja apenas um membro palestrante."
Art. 2º Caberá a cada Seccional, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta norma, deliberar acerca da regulamentação da matéria no âmbito do seu respectivo Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada, segundo as diretrizes definidas no inciso XVII do art. 2º, Provimento n. 164/2015, que "Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências."
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, dispensada a exigência nele contida apenas para aqueles eventos já apresentados em versão final e com divulgação iniciada, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.
Felipe Santa Cruz
Presidente
José Sérgio da Silva Cristóvam
Relator
(DEOAB, a. 1, n. 287, 14.02.2020, p. 2)