Provimento Nº 191/2019
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.006552-8/COP, RESOLVE:
Art. 1° O § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", com acréscimo dos §§ 6º-A e 6º-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................................................................................
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.
§ 6º-A. No Conselho Federal, a apuração será nominalmente identificada e os votos serão computados por delegação.
§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio.
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Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Dalva Maria Machado
Relatora
(DEOAB, a. 1, n. 184, 19.9.2019, p. 1)