Provimento Nº 174/2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, resolve:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 6º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB.
§ 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
Relator
(DOU, S.1, 05.09.2016, p. 107)