Resolução Nº 17/2020
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os termos das Resoluções n. 05/2020 (DEOAB de 13/03/2020, p.1), n. 06/2020 (DEOAB de 16/03/2020, p.1), n. 08/2020 (DEOAB de 24/03/2020, p.1) e n. 12/2020 (DEOAB de 26/03/2020, p.1), no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando a evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19) e a consequente e necessária adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais concernentes aos processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 2º Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 30 de abril de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.
§ 1º A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.
§ 2º Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Brasília, 31 de março de 2020.