Provimento Nº 17/1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra a e IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 897 / 1965 sobre o prazo para inscrição de Solicitadores-Acadêmicos, e
a) Considerando a necessidade de promover a adequação do funcionamento do estágio profissional da advocacia com os períodos escolares em que se divide cada ano letivo, bem como a necessidade de atender ao espírito da Lei n.º 4.215, 27 de abril de 1963;
b) Considerando que o art. 15 declarou que, durante três anos a partir da vigência daquela Lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados;
c) Considerando que, publicada no Diário Oficial, da União, de 10 de maio de 1963, e tendo sua vigência apenas trinta dias depois de publicada, nos termos do seu art. 158, os três anos de facultatividade a que se refere a Lei somente se cumpririam a 11 de junho de 1966 próximo vindouro, depois de vencido o primeiro semestre escolar daquele ano, sendo impossível, assim, dar aos beneficiários dessa facultatividade legal o estágio respectivo apenas na metade restante do ano;
d) Considerando que é um direito assegurado pela citada Lei aos estudantes do 4.º e do 5.º anos dos cursos jurídicos fazer nessas respectivas séries o estágio profissional da advocacia (art. 50, inciso III), de maneira a que possam chegar ao final do curso habilitados à inscrição no quadro dos advogados, sem acrescentar mais um ou dois anos ao seu currículo de estudos;
e) Considerando que, se não se entender o texto do art. 151 em consonância com esse direito de todos os acadêmicos, chegar-se-á à interpretação absurda de que, titulares de uma faculdade legal, teriam, entretanto, menos direito do que os que não foram beneficiados por ela, pois todos os futuros acadêmicos do 4.º e do 5.º anos de curso jurídico, a partir de 1967, poderão fazer o estágio concomitantemente com as referidas séries;
f) Considerando que o estágio é um dos meios de evitar o Exame de Ordem, o qual tem caráter mais rigoroso, por envolver, de uma só vez, a matéria vaga dos dois anos daquele mesmo estágio, e, assim, se priva o acadêmico daquele direito a que se refere o considerando letra d, não é possível obrigá-lo, dentro do espírito da lei, a se submeter ao Exame de Ordem, que teria o direito de obviar através do citado estágio e dentro do mesmo currículo acadêmico;
g) Considerando a necessidade de adequar os preceitos do Estatuto, que exigem, para o futuro, o estágio profissional como conditio júris para aquisição da qualidade de advogado - evitando-se, assim, o Exame de Ordem - com o preceito que dá aos estudantes do 4.º e 5.º anos dos cursos jurídicos o direito de não acrescentar mais dois anos ao seu currículo de estudos e, ainda, com o preceito que tornou facultativos até o ano de 1966 os requisitos dos citados estágios e Exame de Ordem (art. 48, combinado com o art. 50, inciso II, por sua vez combinados com o art. 151);
h) Considerando a necessidade de entender o parágrafo único do art. 151 em harmonia com o objetivo e a intelecção do respectivo caput, de maneira que, interpretado extensivamente este, a mesma extensão deva ser dada ao parágrafo, que é elemento integrante dele;
i) Considerando que a hermenêutica formal como a hermenêutica jurídica não consagram nenhum processo de interpretação que conduza ao absurdo ou determine conclusão contrária ao espírito e à razão teleológica de cada texto ou do contexto em que se enquadre,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1.º Para o fim de compatibilizar a norma de direito intertemporal do Estatuto da OAB, que estabelece a facultatividade do estágio e do Exame de Ordem por três anos consecutivos, com as regras que asseguram direito aos alunos do 4.º e do 5.º anos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, entende-se estendido até o fim do ano de 1965 o prazo para inscrição, em caráter excepcional, como Solicitador- Acadêmico, aos que comprovarem aquela condição.
Art. 2º Os Solicitadores-Acadêmicos têm os mesmos deveres e direitos atribuídos pelo Estatuto aos estagiários, dispensados, porém, em face da sua natureza transitória e excepcional, da prestação de exame de estágio e do Exame de Ordem.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.965)